Provedor de Justiça dá razão ao STAL

Na missiva, o Sindicato dava conta de vários trabalhadores a quem foi reconhecida, nos termos legais, determinada percentagem de incapacidade permanente parcial e o montante da respectiva pensão, estão privados,
por força da referida norma, do efectivo recebimento dos montantes fixados.

A decisão do Provedor da Justiça vem ao encontro das preocupações do STAL, requerendo precisamente a fiscalização da constitucionalidade do artigo 41.º, n.os 1, alínea b), 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, na redacção da Lei n.º 11/2014, de 6 de Março.

O Provedor de Justiça considera que «tais impedimentos de cumulação e dedução redundam, materialmente, na irreparabilidade do dano causado na saúde, no corpo ou na capacidade de aquisição de ganho pelo acidente ou doença profissional».

Considera assim que «as medidas são inconstitucionais por um duplo fundamento:

  • violação do direito fundamental dos trabalhadores a justa reparação pelos acidentes de trabalho e doenças profissionais (…)
  • violação do princípio constitucional estruturante da igualdade, dado que, sem fundamento material bastante, estabelecem uma diferenciação de tratamento, em prejuízo dos trabalhadores em funções públicas, quando comparados com os demais trabalhadores por conta de outrem, sujeitos ao Código do Trabalho».

O STAL congratula-se com a decisão do Provedor de Justiça e aguarda que o Tribunal Constitucional venha a corrigir a manifesta ilegalidade denunciada pelo Sindicato.

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