Diz esse normativo que “a remuneração dos trabalhadores com vínculo de emprego público é composta por: a) Remuneração base; b) Suplementos remuneratórios; c) Prémios de desempenho.”
Sendo assim, determinando o artigo 152.º, n.º 1, da mesma LTFP, que durante o período de férias é devida a remuneração, como se o trabalhador estivesse ao serviço, não é admissível que se lhe negue, por exemplo, o direito ao suplemento de penosidade e insalubridade, ou o subsídio de turno, ou o abono para falhas que normalmente está a receber.

Como não é admissível que se subtraia qualquer um desses suplementos, ou todos, referidos a título de exemplo, durante os períodos de desempenho da atividade sindical, correspondentes a efetivo serviço prestado e com direito à remuneração do crédito de tempo para esse efeito legalmente consagrado.

Aliás, o mesmo se passa quanto ao subsídio de refeição, que só pode ser retirado nas situações em que o legislador expressamente o permite, como sucede, por exemplo, no pagamento do subsídio de Natal (art.151.º), dos períodos de férias e do respetivo subsídio (art.152.º) e nos casos de ausência por doença (art.15.º da Lei 35/2014).

Deve assim exigir-se o cumprimento da lei e, sendo necessário, procurar o esclarecimento e apoio que, certamente, será prestado aos trabalhadores, pelas respetivas estruturas do STAL.