JOSÉ TORRES | JURISTA

É fundamental que os contratos garantam, plenamente, todos os direitos, nomeadamente em termos de antiguidade, carreiras e remunerações.

A eventualidade da redução a escrito, dos contratos com carácter efectivo, foi instituída pela primeira vez pelo artigo 17.º, da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, cujo n.º 3 impôs a obrigatoriedade de celebração por escrito, “quando ocorra qualquer alteração da situação jurídico-funcional do trabalhador”, como essa norma explicita.

Portanto, só nesse contexto, de alteração jurídico funcional, é que o preceito impera, com observância obrigatória, pelo que temos de aferir, previamente, a natureza da alteração que eventualmente estiver em causa.

Ora, facilmente concluiríamos estarmos perante uma alteração jurídico-funcional, nas situações em que existe uma mudança de carreira e/ou categoria, envolvendo, naturalmente, como é normal, o exercício de funções diferentes.
Mas, na nossa opinião, isso já não sucede por força de uma simples alteração remuneratória, em que se mantém a categoria e profissão que estiver em causa, como sucede, especialmente, quando se opera uma alteração de posicionamento, obrigatória ou por opção gestionária, decorrente da posse de pontos, obtidos na avaliação de desempenho, que possibilitem essa evolução.

Neste caso, o que sucede é simplesmente isso, uma valorização remuneratória e nunca uma alteração da categoria detida ou das funções exercidas. Por isso, discordamos do procedimento de autarquias que insistem na celebração dos contratos por escrito, mesmo quando não está em causa qualquer alteração da situação jurídico funcional, como exemplificámos.

Aliás, se assim se impusesse, a celebração por escrito seria também obrigatória por força de qualquer “valorização” remuneratória, como acontece no corrente ano, envolvendo, consequentemente, todos os trabalhadores da Administração Local, o que traduziria um procedimento meramente burocrático, aplicável a muitos milhares de trabalhadores.

O que o legislador pretendeu, no processo de transição do regime que vigorava, para o imposto a partir de 2009, foi proceder a essa transição, sem grandes formalidades, excepto nos casos em que se verificassem alterações da natureza que referimos e nada mais do que isso.

Por outro lado, a Lei 59/2008 e o regime que aprovou e figurou como anexo – o chamado Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) – foi revogada pela Lei 35/2014, de 20 de Junho, agora vigente, cujo art.º 40.º regulamenta esta matéria, mas em termos diferentes.

Isto é, na nossa opinião, a obrigatoriedade de celebração dos contratos por escrito aplica-se apenas a admissões efetuadas a partir de 1 de Agosto de 2014, início da vigência desta lei, e já não a outros, nomeadamente aos trabalhadores que transitaram, nos termos do citado artigo 17.º da lei 59/2008.

No entanto, se outra for a posição das entidades empregadoras, é fundamental que os contratos garantam plenamente todos os direitos, nomeadamente em termos de antiguidade, carreiras e remunerações, o que, se assim for, poderão até servir de guia para melhor esclarecerem os trabalhadores, pelo que, havendo dúvidas, devem procurar o apoio de que necessitarem junto da estrutura do STAL.