SIADAP

PERGUNTAS FREQUENTES

 

1 – Quais são as competências da Comissão Paritária?

A comissão paritária é um órgão consultivo do SIADAP-3 (trabalhadores), que se destina a analisar e a pronunciar-se sobre as reclamações apresentadas pelos trabalhadores às propostas de avaliação.

2 – Como é constituída a Comissão Paritária?

De acordo com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Regulamentar n.º 18/2009, de 4/9, é constituída por:

  • 4 Vogais, sendo 2 representantes da Administração e por ela designados e 2 representantes dos trabalhadores, por estes eleitos.
  • Os vogais representantes da Administração são designados em número de 4, pelo período de 2 anos, sendo 2 efectivos e 2 suplentes;

Os vogais eleitos pelos trabalhadores são eleitos pelo período de 2 anos, em número de 6, sendo 2 efectivos e 4 suplentes.

3 – Em que circunstâncias podem intervir os vogais suplentes?

Determina o citado artigo 22.º, n.º 8, que os vogais suplentes substituem os vogais efectivos quando estes tenham de interromper o respectivo mandato ou sempre que a Comissão seja chamada a pronunciar-se sobre processos em que os efectivos tenham participado como avaliadores ou como avaliados.

4 - Quando é que se procede à constituição da Comissão Paritária?

O n.º 6 do mencionado artigo 22.º determina que o processo eleitoral dos vogais representantes dos trabalhadores deve ocorrer em Dezembro, sendo organizado nos termos do despacho do presidente do órgão executivo, obedecendo aos requisitos fixados nesse preceito.

5 – Os trabalhadores que exercem cargos dirigentes podem ser eleitos representantes dos trabalhadores?

Não. Os trabalhadores que podem ser eleitos, bem como os que podem participar no processo eleitoral são aqueles que se enquadram na definição de trabalhadores constante da alínea h) do artigo 4.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28/12, a qual exclui os trabalhadores que exercem cargos dirigentes ou equiparados.

6 – A Comissão Paritária pode intervir no processo de avaliação dos dirigentes intermédios?

Não. A Comissão Paritária é o órgão consultivo no âmbito do processo de avaliação dos trabalhadores, ou seja, do SIADAP 3. De salientar, que o órgão consultivo no processo de avaliação dos dirigentes intermédios é o Conselho Coordenador de Avaliação.

7 – Como se requer a intervenção da Comissão Paritária?

Determina o artigo 70.º da Lei 66-B/2007 que o trabalhador, após tomar conhecimento da proposta de avaliação que será sujeita a homologação, pode requerer ao dirigente máximo do serviço, no prazo máximo de 10 dias úteis, que o seu processo seja submetido a apreciação da comissão paritária, apresentando a fundamentação necessária para tal apreciação.

8 - É obrigatória a eleição dos representantes dos trabalhadores para a Comissão Paritária?

Não. No entanto, a não eleição dos representantes dos trabalhadores determina a não constituição da Comissão Paritária, sendo por conseguinte irrelevantes as reclamações apresentadas pelos trabalhadores às propostas de avaliação. Para além disso, a não constituição da Comissão Paritária não impede o prosseguimento do processo de avaliação de desempenho dos trabalhadores, como tudo resulta do disposto no n.º 7 do artigo 22.º do citado D. Regulamentar 18/2009.

9 – Quais as competências do Conselho Coordenador da Avaliação no âmbito da avaliação de desempenho dos trabalhadores (SIADAP 3)?

De entre as diversas competências do Conselho Coordenador de Avaliação, fixadas no artigo 21.º do citado D. Regulamentar, salienta-se a de estabelecer orientações gerais em matéria de fixação de objectivos, de escolha de competências e de indicadores de medida, em especial os relativos à caracterização da situação de superação de objectivos.
Salienta-se, ainda, a competência para garantir o rigor e a diferenciação de desempenhos (quotas), cabendo-lhe validar as avaliações de desempenho relevante e desempenho inadequado, bem como proceder ao reconhecimento de desempenho excelente.

10– Quais os requisitos funcionais exigidos para a avaliação de desempenho?

São os constantes do artigo 42.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, exigindo-se, em regra, a existência de uma relação jurídica de emprego público com pelo menos um ano e o correspondente serviço efectivo em contacto funcional com o avaliador.

11 – E no caso de haver serviço efectivo mas faltar o contacto funcional com o avaliador, pelo período que em regra é exigido?

De acordo com o n.º 3 do citado artigo 42.º pode, ainda assim, haver avaliação de desempenho desde que seja admitida por decisão favorável do Conselho Coordenador de Avaliação

12 – No caso de não ser possível a realização da avaliação de desempenho como proceder?

Nas situações em que o trabalhador não preenche os requisitos exigidos pelo referido artigo 42.º, pode optar por fazer relevar a última avaliação de desempenho, desde que a mesma tenha sido atribuída no âmbito do SIADAP, ou, se pretender a sua alteração, pode requerer a ponderação curricular, feita pelo Conselho Coordenador de Avaliação, mediante proposta de avaliador especificamente nomeado pelo dirigente máximo do serviço, conforme resulta do disposto nos n.ºs 6 e 7 daquele preceito, devendo ter-se ainda em conta o disposto no artigo 85.º, n.º 3.

13 – Quais os critérios a aplicar na realização da ponderação curricular?

Nos termos do artigo 3.º do Despacho Normativo n.º 4-A/2010, de 8 de Fevereiro, são consideradas as habilitações académicas e profissionais, a experiência profissional, a valorização curricular e o exercício de cargos de dirigentes ou outros cargos ou funções de reconhecido interesse público ou relevante interesse social.
Salienta-se que o artigo 8.º desse Despacho, ao definir os cargos ou funções de relevante
interesse social, releva os exercidos em organizações representativas dos trabalhadores,
designadamente a actividade de dirigente sindical.

14 – Os trabalhadores avaliados estão obrigados à realização de auto-avaliação?

Sim. Nos termos do n.º 2 do artigo 63.º, da citada Lei n.º 66-B/2007, a auto-avaliação é obrigatória e é feita através do preenchimento de uma ficha própria, a analisar pelo avaliador, se possível conjuntamente com o avaliado. No entanto, a auto avaliação não
constitui componente vinculativa da avaliação do trabalhador.

15 – Os objectivos que foram fixados podem ser revistos?

Sim. Durante o processo de avaliação pode haver revisão dos objectivos previamente definidos, conforme resulta da alínea i) do artigo 61.º e do n.º 1 alínea a) do artigo 74.º, da referida Lei n.º 66-B/2007.

16 – Os trabalhadores em regime de contrato de trabalho a termo estão sujeitos a avaliação de desempenho?

Sim. A alínea c) do n.º 4 do artigo 2.º da Lei 66-B/2007 determina que este diploma se aplica ao desempenho dos trabalhadores da administração pública, independentemente da modalidade de relação jurídica de emprego pública. Para além disso, é necessária, também, a observância dos requisitos constantes no artigo 42.º dessa Lei.

17 - Que direitos assistem aos trabalhadores que não concordem com a homologação da sua avaliação de desempenho?

O trabalhador, após conhecimento da homologação da sua avaliação de desempenho, dispõe do prazo de 5 dias úteis para reclamar, como determina o n.º 1 do artigo 72.º da Lei 66-B/2007, sem prejuízo do recurso a ulteriores mecanismos de defesa que, eventualmente, venham a justificar-se, em face da avaliação concreta da situação em apreço.

 

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