(Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, 12/02, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 115/2009, de 14/09, 53/2011, de 14/10 e 23/2012, de 25/06)

 

Os membros da direcção têm direito a um crédito de horas correspondente a quatro dias de trabalho por mês, mantendo o direito à remuneração (n.º 1 do art. 468.º e n.º 2 do art.º 408.º), crédito que para os delegados sindicais é de cinco horas por mês, ou de oito horas se fizer parte de comissão intersindical (art.º 467.º n.º 1).

Todas as faltas por actividade sindical são justificadas e correspondem à prestação de efectivo serviço, embora não remunerado se excederem o crédito.
Estas faltas são comunicadas por escrito com um dia de antecedência com referência às datas e ao número de dias de que os respectivos trabalhadores necessitam para o exercício das suas funções, ou, em caso de imprevisibilidade, nas quarenta e oito horas posteriores ao primeiro dia de ausência (n.º 3 do art.º 409.º). A inobservância do exposto torna as faltas injustificadas (n.º 4 art.º 409.º).

Os trabalhadores podem reunir-se durante o horário de trabalho observado pela generalidade dos trabalhadores até um período máximo de quinze horas por ano, que contam como tempo de serviço efectivo, desde que assegurem o funcionamento dos serviços de natureza urgente e essencial. As reuniões devem ser convocadas com a antecedência mínima quarenta e oito horas, indicando-se a data, hora, número previsível de participantes e local em que se pretende sejam efectuadas, devendo afixar-se as respectivas convocatórias (art.º 462.º n.º 2 e art.º 420.º n.º 1).
No caso das reuniões a realizar durante o horário de trabalho, os promotores devem apresentar uma proposta que assegure o funcionamento dos serviços de natureza urgente e essencial (art.º 420.º n.º 2).

A CRP nos seus art.ºs 55º a 57º, que a seguir se transcrevem, consagra os princípios basilares da liberdade sindical e dos direitos sindicais:


CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
LIBERDADE SINDICAL (Art.º 55.º)


1. É reconhecida aos trabalhadores a liberdade sindical, condição e garantia da construção da sua unidade para defesa dos seus direitos e interesses.

2. No exercício da liberdade sindical é garantido aos trabalhadores, sem qualquer descriminação, designadamente:
a) A liberdade de constituição de associações sindicais a todos os níveis;
b) A liberdade de inscrição, não podendo nenhum trabalhador ser obrigado a pagar quotizações para sindicato em que não esteja inscrito;
c) Liberdade de organização e regulamentação interna das associações sindicais;
d) O direito de exercício da actividade sindical na empresa;
e) O direito de tendência, nas formas que os respectivos estatutos determinarem.

3. As associações sindicais devem reger-se pelos princípios de organização e da gestão democráticas, baseados na eleição periódica e por escrutínio secreto dos órgãos dirigentes, sem sujeição a qualquer autorização ou homologação, e assentes na participação activa dos trabalhadores em todos os aspectos da actividade sindical.

4. As associações sindicais são independentes do patronato, do Estado, das confissões religiosas, dos partidos e outras associações políticas, devendo a lei estabelecer as garantias adequadas dessa independência, fundamento da unidade das classes trabalhadoras.

5. As associações sindicais têm o direito de estabelecer relações ou filiar-se em organizações sindicais internacionais.

6. Os representantes eleitos dos trabalhadores gozam do direito à informação e consulta, bem como à protecção legal adequada contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das suas funções.


DIREITOS DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS
E CONTRATAÇÃO COLECTIVA
(art.º 56.º)


1. Compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem.

2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
b) Participar na gestão das instituições da segurança social e outras organizações que visem satisfazer os interesses dos trabalhadores;
c) Pronunciar-se sobre os planos económico-sociais e acompanhar a sua execução;
d) Fazer-se representar nos organismos de concertação social, nos termos da lei;
e) Participar nos processos de reestruturação da empresa, especialmente no tocante a acções de formação ou quando ocorra alteração das condições de trabalho.

3. Compete às associações sindicais exercer o direito de contratação colectiva, o qual é garantido nos termos da lei.

4. A lei estabelece as regras respeitantes à legitimidade para a celebração das convenções colectivas de trabalho, bem como à eficácia das respectivas normas.


DIREITO À GREVE
E PROIBIÇÃO DO LOCK-OUT
(art.º 57.º)


1. É garantido o direito à greve.

2. Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve, não podendo a lei limitar esse âmbito.

3. A lei define as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.

4. É proibido o lock-out.

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