Descanso semanal obrigatório (art.º 232º)
O trabalhador tem direito a pelo menos um dia de descanso por semana. O dia de descanso semanal só pode deixar de ser o domingo quando o trabalhador preste serviço a empregador que esteja dispensado de encerrar ou suspender a laboração um dia completo por semana ou que seja obrigado a encerrar ou suspender a laboração num dia que não seja domingo e, ainda, noutras situações excepcionais, expressamente previstas.

Descanso semanal complementar (art.º 232º)
Por IRCT ou contrato de trabalho, pode ser instituído um período de descanso semanal complementar, contínuo ou descontínuo, em todas ou algumas semanas do ano.

Pin It
17 de Maio | Jornada Nacional de Luta dos...
Qui., Abr. 18, 2024
"O programa do novo governo não traz nada...
Qua., Abr. 17, 2024
STAL participou no 10.º Congresso do...
Seg., Abr. 15, 2024
Defender o SNS, cumprir Abril
Sex., Abr. 05, 2024
ACEP | Trabalhadores municipais de Castelo...
Sex., Abr. 05, 2024
RESINORTE | “Ovos da Páscoa” com...
Qua., Abr. 03, 2024
6 DE ABRIL | Acção de solidariedade com a...
Ter., Abr. 02, 2024
Greve dos trabalhadores da recolha de...
Ter., Abr. 02, 2024
ANMP disponível para interceder junto das...
Seg., Abr. 01, 2024
STAL promove acção de denúncia e protesto...
Qua., Mar. 27, 2024
Fazer a Paz com (a)água!
Sex., Mar. 22, 2024
É tempo de agir e de lutar!
Qui., Mar. 14, 2024
Jornada Reivindicativa da Frente Comum por...
Qua., Mar. 13, 2024
A luta continua pela afirmação da igualdade...
Sex., Mar. 08, 2024
Dia Internacional da Mulher trabalhadora -...
Ter., Mar. 05, 2024
STAL no XV Congresso da CGTP-IN
Seg., Mar. 04, 2024