Noção (art.º 226º)
Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho, sendo a sua prestação obrigatória, salvo quando, havendo motivos atendíveis, os trabalhadores expressamente solicitem a sua dispensa.

Condições de prestação de trabalho suplementar (art.º 227º)
O trabalho suplementar só pode ser prestado quando a empresa tenha de fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho e não se justifique a admissão de novos trabalhadores ou por motivos de força maior.

Limites de duração do trabalho suplementar (art.º 228º)

O trabalho suplementar fica sujeito, por trabalhador, aos seguintes limites:
a) No caso de microempresa ou pequena empresa, cento e setenta e cinco horas por ano;
b) No caso de média ou grande empresa, cento e cinquenta horas por ano;
c) No caso de trabalhador a tempo parcial, oitenta horas por ano ou o número de horas correspondente à proporção entre o respectivo período normal de trabalho e o de trabalhador a tempo completo em situação comparável, quando superior;
d) Em dia normal de trabalho, duas horas;
e) Em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou feriado, um número de horas igual ao período normal de trabalho diário;
f) Em meio-dia de descanso complementar, um número de horas igual a meio período normal de trabalho diário.
O limite máximo a que se referem a alínea a) ou b) pode ser aumentado até duzentas horas por ano, por IRCT.

Descanso compensatório de trabalho suplementar (art.º 229º) (ver nota 1)
O trabalhador que presta trabalho suplementar impeditivo do gozo do descanso diário tem direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
O trabalhador que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.


Pagamento de trabalho suplementar (art.º 268º) (ver nota 1)

Para além do descanso compensatório atrás referido, o trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:

a) 25% pela primeira hora ou fracção desta e 37,5% por hora ou fracção subsequente, em dia útil;
b) 50% por cada hora ou fracção, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.


Cálculo do valor da retribuição horária (art.º 271º)

Para cálculo do valor da hora normal utiliza-se a fórmula prevista (Rm × 12):(52 × n) em que, Rm é o valor da retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal, definido em termos médios em caso de adaptabilidade.

Nota 1
: Redacção introduzida pela Lei n.º 23/2012, de 25/06, a qual produz efeitos a partir do dia 1 de Agosto de 2012, por força do disposto no artigo 11.º da citada Lei.

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