(Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, 12/02, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 115/2009, de 14/09, 53/2011, de 14/10 e 23/2012, de 25/06)

 

Os membros da direcção têm direito a um crédito de horas correspondente a quatro dias de trabalho por mês, mantendo o direito à remuneração (n.º 1 do art. 468.º e n.º 2 do art.º 408.º), crédito que para os delegados sindicais é de cinco horas por mês, ou de oito horas se fizer parte de comissão intersindical (art.º 467.º n.º 1).

Todas as faltas por actividade sindical são justificadas e correspondem à prestação de efectivo serviço, embora não remunerado se excederem o crédito.
Estas faltas são comunicadas por escrito com um dia de antecedência com referência às datas e ao número de dias de que os respectivos trabalhadores necessitam para o exercício das suas funções, ou, em caso de imprevisibilidade, nas quarenta e oito horas posteriores ao primeiro dia de ausência (n.º 3 do art.º 409.º). A inobservância do exposto torna as faltas injustificadas (n.º 4 art.º 409.º).

Os trabalhadores podem reunir-se durante o horário de trabalho observado pela generalidade dos trabalhadores até um período máximo de quinze horas por ano, que contam como tempo de serviço efectivo, desde que assegurem o funcionamento dos serviços de natureza urgente e essencial. As reuniões devem ser convocadas com a antecedência mínima quarenta e oito horas, indicando-se a data, hora, número previsível de participantes e local em que se pretende sejam efectuadas, devendo afixar-se as respectivas convocatórias (art.º 462.º n.º 2 e art.º 420.º n.º 1).
No caso das reuniões a realizar durante o horário de trabalho, os promotores devem apresentar uma proposta que assegure o funcionamento dos serviços de natureza urgente e essencial (art.º 420.º n.º 2).

A CRP nos seus art.ºs 55º a 57º, que a seguir se transcrevem, consagra os princípios basilares da liberdade sindical e dos direitos sindicais:


CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
LIBERDADE SINDICAL (Art.º 55.º)


1. É reconhecida aos trabalhadores a liberdade sindical, condição e garantia da construção da sua unidade para defesa dos seus direitos e interesses.

2. No exercício da liberdade sindical é garantido aos trabalhadores, sem qualquer descriminação, designadamente:
a) A liberdade de constituição de associações sindicais a todos os níveis;
b) A liberdade de inscrição, não podendo nenhum trabalhador ser obrigado a pagar quotizações para sindicato em que não esteja inscrito;
c) Liberdade de organização e regulamentação interna das associações sindicais;
d) O direito de exercício da actividade sindical na empresa;
e) O direito de tendência, nas formas que os respectivos estatutos determinarem.

3. As associações sindicais devem reger-se pelos princípios de organização e da gestão democráticas, baseados na eleição periódica e por escrutínio secreto dos órgãos dirigentes, sem sujeição a qualquer autorização ou homologação, e assentes na participação activa dos trabalhadores em todos os aspectos da actividade sindical.

4. As associações sindicais são independentes do patronato, do Estado, das confissões religiosas, dos partidos e outras associações políticas, devendo a lei estabelecer as garantias adequadas dessa independência, fundamento da unidade das classes trabalhadoras.

5. As associações sindicais têm o direito de estabelecer relações ou filiar-se em organizações sindicais internacionais.

6. Os representantes eleitos dos trabalhadores gozam do direito à informação e consulta, bem como à protecção legal adequada contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das suas funções.


DIREITOS DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS
E CONTRATAÇÃO COLECTIVA
(art.º 56.º)


1. Compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem.

2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
b) Participar na gestão das instituições da segurança social e outras organizações que visem satisfazer os interesses dos trabalhadores;
c) Pronunciar-se sobre os planos económico-sociais e acompanhar a sua execução;
d) Fazer-se representar nos organismos de concertação social, nos termos da lei;
e) Participar nos processos de reestruturação da empresa, especialmente no tocante a acções de formação ou quando ocorra alteração das condições de trabalho.

3. Compete às associações sindicais exercer o direito de contratação colectiva, o qual é garantido nos termos da lei.

4. A lei estabelece as regras respeitantes à legitimidade para a celebração das convenções colectivas de trabalho, bem como à eficácia das respectivas normas.


DIREITO À GREVE
E PROIBIÇÃO DO LOCK-OUT
(art.º 57.º)


1. É garantido o direito à greve.

2. Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve, não podendo a lei limitar esse âmbito.

3. A lei define as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.

4. É proibido o lock-out.

Pin It
Trabalhadores do sector dos resíduos exigem...
Qui., Jan. 23, 2025
STAL repudia política fiscal injusta, que...
Qua., Jan. 22, 2025
Tabela Remuneratória Única de 2025 em vigor
Sex., Jan. 17, 2025
SAMORA CORREIA | Encontro Inter-Regional de...
Qui., Jan. 16, 2025
STAL promove ronda de contactos e plenários...
Qua., Jan. 15, 2025
Jovens trabalhadores exigem melhores...
Seg., Jan. 13, 2025
SIADAP justo, é o SIADAP revogado
Qui., Jan. 09, 2025
Greve ao trabalho extraordinário mantém-se...
Qua., Jan. 08, 2025
18 Janeiro | Todos juntos pela Paz
Sex., Jan. 03, 2025
“2 Dedos de Conversa” com jovens...
Qui., Dez. 26, 2024
STAL comemora 50 anos em festa e em luta...
Sex., Dez. 20, 2024
Greve nos dias 26 e 27 mantém-se, porque as...
Sex., Dez. 20, 2024
Trabalhadores do sector dos resíduos...
Ter., Dez. 17, 2024
STAL reforça a luta por uma vida digna para...
Sex., Dez. 06, 2024
Trabalhadores da CM Almada, SMAS e WEMOB...
Qui., Dez. 05, 2024
Trabalhadores da Resinorte aprovam nova...
Seg., Dez. 02, 2024