Limites máximos dos períodos normais de trabalho (art.º 203º)

O período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia nem quarenta horas por semana.
Mas, sendo esta a regra, o CT determina que podem ser previstas excepções, quer seja por Instrumento de Regulamentação Colectiva de Trabalho (IRCT), quer seja por acordo entre empregador e trabalhador, designadamente:

a) A redução dos limites máximos, sem diminuição da retribuição (n.º 4 do art.º 203º);
b) A adaptabilidade (art.º 204º);
c) A adaptabilidade individual (art.º 205º);
d) A adaptabilidade grupal (art.º 206º);
e) Banco de horas por regulamentação colectiva (art.º 208.º);
f) Banco de horas individual (art.º 208.º-A);
g) Banco de horas grupal (art.º 208-B);
h) Horário concentrado (art.º 209º);

Adaptabilidade por IRCT (art.º 204º)
O período normal de trabalho pode ser definido em termos médios, casos em que o limite diário de 8 horas pode ser aumentado até 4 horas e o semanal atingir 60 horas (não contando o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior) mas, o período normal de trabalho assim definido não pode exceder 50 horas em média num período de dois meses.

Adaptabilidade individual por acordo entre empregador e trabalhador (art.º 205º)
Acordo definindo em termos médios o período normal de trabalho, aumentando o limite diário em 2 horas podendo o semanal ir até 50 horas (não conta o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior). Em semana cuja duração do trabalho seja inferior a 40 h, podem acordar numa redução até 2 horas diárias ou em dias ou meios dias, sem prejuízo do subsídio de refeição. Se o trabalhador não se opuser em 14 dias, após o conhecimento da proposta escrita do empregador, presume-se aceite o acordo.

Adaptabilidade grupal (art.º 206º)
A adaptabilidade prevista nos art.ºs 204º e 205º pode ser extensível ao conjunto dos trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade económica desde que se preencham os requisitos para o efeito.

Banco de horas instituído por IRCT (art.º 208º) (ver nota 1)
O período normal de trabalho, pode ser aumentado até 4 horas diárias e pode atingir 60 horas semanais tendo o acréscimo um limite de 200 horas por ano.
A compensação do trabalho prestado em acréscimo pode ser feita mediante redução equivalente do tempo de trabalho, aumento do período de férias ou pagamento em dinheiro.

Nota 1: Redacção introduzida pela Lei n.º 23/2012, de 25/06, a qual produz efeitos a partir do dia 1 de Agosto de 2012, por força do disposto no artigo 11.º da citada Lei.


Banco de horas individual (art.º 208.º-A) (ver nota 2)

Mediante acordo entre o empregador e o trabalhador o período normal de trabalho pode ser aumentado até 2 horas diárias e atingir 50 horas semanais tendo o acréscimo o limite de 150 horas por ano. Este regime de banco de horas individual pode ser celebrado através de proposta do empregador, presumindo-se que o trabalhador a aceitou se a ela não se opuser, por escrito, nos 14 dias seguintes ao conhecimento da mesma (vide n.º 2 do artigo 208.º-A).

Nota 2: Artigo aditado pela Lei n.º 23/2012, de 25/06, e produz efeitos a partir do dia 1 de Agosto de 2012.

 
Banco de horas grupal (art.º 208.º-B) (ver nota
3)

O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que institua o regime de banco de horas nos termos do artigo 208.º, pode prever que o empregador o passa aplicar a um conjunto de trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade económica devendo estar reunidas as condições previstas no n.º 1 do artigo 206.º.

Nas situações de banco de horas individual efectuadas por proposta do empregador, nos termos do n.º 2 do artigo 208.º-A, e no caso de as mesmas serem aceites por, pelo menos, 75% dos trabalhadores da equipa, secção ou unidade económica, o empregador pode aplicar esse regime de banco de horas ao conjunto de trabalhadores dessa estrutura, devendo ser observado o disposto no n.º 3 do artigo 206.º.

Nota 3: Artigo aditado pela Lei n.º 23/2012, de 25/06, e produz efeitos a partir do dia 1 de Agosto de 2012.

Horário concentrado (art.º 209º)
Por acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador ou por IRCT, o período normal de trabalho semanal pode ser concentrado num máximo de quatro dias de trabalho, podendo o período normal de trabalho diário ser aumentado até 4 horas diárias. O IRCT que regule este horário estabelece a retribuição e outras condições da sua aplicação.
Aos trabalhadores abrangidos por este regime não pode ser simultaneamente aplicável o regime da adaptabilidade.

Limite máximo da duração média do trabalho semanal (art.º 211º)
Sem prejuízo dos limites atrás referidos, a duração média do trabalho semanal, incluindo trabalho suplementar, não pode exceder 48 horas, num período de referência fixado em IRCT, não devendo em caso algum, ultrapassar 12 meses ou, na falta de fixação IRCT, num período de referência de quatro meses, que, em determinadas situações, pode ser de seis meses.

 


HORÁRIO DE TRABALHO

Elaboração do horário de trabalho (art.º 212º)
Compete ao empregador, respeitando os limites da lei, as exigências de protecção da segurança e saúde do trabalhador, a conciliação da actividade profissional do trabalhador com a vida familiar ou facilitar a frequência pelo trabalhador de curso escolar ou de formação técnica ou profissional.
As estruturas representativas dos trabalhadores devem ser consultadas previamente sobre a definição e a organização dos horários de trabalho.

Intervalo de descanso (art.º 213º) (ver nota 4)
O período de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo que o trabalhador não preste mais cinco horas de trabalho consecutivas, ou seis horas de trabalho consecutivo caso aquele período seja superior a 10 horas.
Por IRCT o intervalo de descanso pode ser reduzido, excluído ou ter duração superior.

Descanso diário (art.º 214º)
Em regra é garantido ao trabalhador um período de descanso de, pelo menos, onze horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.

Alteração do horário de trabalho (art.º 217º)
O horário individualmente acordado não pode ser unilateralmente alterado. A alteração do horário é precedida de consulta aos trabalhadores afectados, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais.
Deve ser afixada na empresa com antecedência de sete dias relativamente ao início da sua aplicação. Excepcionalmente quando a alteração não tenha a duração de uma semana pode ser apenas registada em livro próprio, com a menção de terem sido consultadas as estruturas representativas dos trabalhadores. A alteração que implique acréscimo de despesas para o trabalhador confere direito a compensação económica.

Nota 4: Redacção introduzida pela Lei n.º 23/2012, de 25/06, a qual produz efeitos a partir do dia 1 de Agosto de 2012, por força do disposto no artigo 11.º da citada Lei.

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