quadro faltas - falecimento net


Faltas por falecimento (art.º 251º do CT)

5 dias consecutivos

1.º grau da linha recta: pais, filhos, padrastos, sogros, genros, noras, enteados, adoptados (1);
1.º grau da linha col

ateral: cônjuge (2)

2 dias consecutivos

2.º e 3º graus da linha recta: avós e bisavós, netos e bisnetos, seus e do seu cônjuge;
2.º grau da linha colateral: irmãos e cunhados.

(1) Adopção plena.
(2) Não separado de pessoas e bens, incluindo quem viva em união de facto ou economia comum nos termos de legislação especial.


Decreto-Lei n.º 89/2009 de 9 de Abril

Regulamenta o Regime da Protecção Social Convergente – Lei 4/2009, de 29/1 - em matéria de protecção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção. Prossegue a convergência com o regime geral de segurança social, obedecendo aos seus princípios e regras, procedendo à adaptação do seu articulado com os novos direitos concedidos pela legislação laboral no âmbito da parentalidade.

Art.º 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP)

É aplicável ao vínculo de emprego público, sem prejuízo do disposto na citada LGTFP e com as necessárias adaptações, o disposto no Código do Trabalho e respectiva legislação complementar, nomeadamente em matéria de parentalidade (alínea d) do art.º 4.º).
Assim, e por força da entrada em vigor do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, em conjugação com os Decretos-Lei 89/2009 e 91/2009, aos trabalhadores da A. Pública, a matéria respeitante à parentalidade (maternidade/paternidade), passou a reger-se pelo disposto nos seguintes diplomas:
- Dec-Lei 89/2009 de 9 de Abril; e
- Art.ºs 33º a 65º do Código do Trabalho.  


Consulte aqui os Quadros - Regime de faltas e licenças e seus efeitos

 
Normas aplicáveis aos trabalhadores integrados no regime de protecção social convergente (subscritores da CGA/ADSE) – Art.º 14.º da Lei n.º 35/2014 de 20/06

É aplicável aos trabalhadores integrados no regime de protecção social o disposto nos art.ºs 15.º a 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20/06, nomeadamente o seguinte:

Faltas por doença – Art.º 15.º

Salienta-se que o regime de doença previsto nestes artigos é aplicável aos trabalhadores subscritores da CGA/ADSE e determinam:
- Perda da totalidade da remuneração diária no 1.º, 2.º e 3.º dia, seguidos ou interpolados
- Perda de 10% da referida remuneração, do 4.º até ao 30.º dia;
- A contagem dos períodos de 3 e 27 dias interrompe-se logo que se retome a prestação do trabalho, pelo que se reinicia em cada situação de doença, após qualquer outra anterior;
- A perda dos referidos 10% depende da prévia ocorrência de 3 dias sucessivos e não interpolados de faltas.
- No caso de internamento hospitalar, faltas por motivo de cirurgia ambulatória, tuberculose e doença iniciada no decurso do período de atribuição do subsídio parental que ultrapasse o termo desse período, os atrás referidos 3 primeiros dias são integralmente pagos;
- Descontam na antiguidade, para efeitos de carreira, quando ultrapassem 30 dias seguidos ou interpolados em cada ano civil;
Implicam sempre a perda do subsídio de refeição;
- A perda de remuneração pode ser compensada com o recurso a faltas por conta do período de férias.

Notas:
- Os art.ºs 16.º a 40.º, contêm procedimentos diversos sobre as faltas por doença (carreira contributiva, justificação, verificação da doença, prazos, juntas médicas, etc.);
- Especial atenção para artigo 34.º, continuando a impor o regime de licença sem remuneração a quem, esgotado o prazo de 18 meses de doença, não requerer junta médica da CGA;
- Ou, sendo considerado apto por esta, o trabalhador volte a adoecer sem que tenha prestado 30 dias de serviço consecutivo, nos quais não se incluem férias;
- Esta situação não se aplica no caso de internamento, ocorrido durante o referido prazo de 30 dias.
27 Junho | Protesto Nacional dos...
Sex., maio 30, 2025
STAL repudia atitude de desprezo pelos...
Sex., maio 30, 2025
Trabalhadores dos SMTUC em greve entre 26 e...
Qua., maio 21, 2025
Sobre os resultados das eleições...
Ter., maio 20, 2025
Sobre o direito à manutenção da inscrição...
Seg., maio 12, 2025
Pelo fim do bloqueio a Cuba
Ter., maio 06, 2025
Investir na “máquina da Paz”
Seg., maio 05, 2025
A I greve na Administração Local
Seg., maio 05, 2025
18 de Maio | É preciso levar a luta às urnas
Seg., maio 05, 2025
Loures Parque | Luta dos trabalhadores...
Ter., Abr. 29, 2025
Abril com a força de Maio é garantia de...
Ter., Abr. 29, 2025
STAL reafirma exigência do investimento na...
Ter., Abr. 29, 2025
STAL apresenta o seu 1.º “Caderno...
Qui., Abr. 24, 2025
Cascais Ambiente | Greve arranca com adesão...
Seg., Abr. 21, 2025
IV Plenário Nacional dos trabalhadores da...
Sáb., Abr. 19, 2025
AdP | Basta de empobrecer
Sex., Abr. 18, 2025