Faltas por falecimento (art.º 251º do CT)
5 dias consecutivos
1.º grau da linha recta: pais, filhos, padrastos, sogros, genros, noras, enteados, adoptados (1);
1.º grau da linha col
ateral: cônjuge (2)
2 dias consecutivos
2.º e 3º graus da linha recta: avós e bisavós, netos e bisnetos, seus e do seu cônjuge;
2.º grau da linha colateral: irmãos e cunhados.
(1) Adopção plena.
(2) Não separado de pessoas e bens, incluindo quem viva em união de facto ou economia comum nos termos de legislação especial.
Decreto-Lei n.º 89/2009 de 9 de Abril
Regulamenta o Regime da Protecção Social Convergente – Lei 4/2009, de 29/1 - em matéria de protecção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção. Prossegue a convergência com o regime geral de segurança social, obedecendo aos seus princípios e regras, procedendo à adaptação do seu articulado com os novos direitos concedidos pela legislação laboral no âmbito da parentalidade.
Art.º 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP)
É aplicável ao vínculo de emprego público, sem prejuízo do disposto na citada LGTFP e com as necessárias adaptações, o disposto no Código do Trabalho e respectiva legislação complementar, nomeadamente em matéria de parentalidade (alínea d) do art.º 4.º).
Assim, e por força da entrada em vigor do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, em conjugação com os Decretos-Lei 89/2009 e 91/2009, aos trabalhadores da A. Pública, a matéria respeitante à parentalidade (maternidade/paternidade), passou a reger-se pelo disposto nos seguintes diplomas:
- Dec-Lei 89/2009 de 9 de Abril; e
- Art.ºs 33º a 65º do Código do Trabalho.
Consulte aqui os Quadros - Regime de faltas e licenças e seus efeitos
Normas aplicáveis aos trabalhadores integrados no regime de protecção social convergente (subscritores da CGA/ADSE) – Art.º 14.º da Lei n.º 35/2014 de 20/06
É aplicável aos trabalhadores integrados no regime de protecção social o disposto nos art.ºs 15.º a 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20/06, nomeadamente o seguinte:
Faltas por doença – Art.º 15.º
Salienta-se que o regime de doença previsto nestes artigos é aplicável aos trabalhadores subscritores da CGA/ADSE e determinam:
- Perda da totalidade da remuneração diária no 1.º, 2.º e 3.º dia, seguidos ou interpolados
- Perda de 10% da referida remuneração, do 4.º até ao 30.º dia;
- A contagem dos períodos de 3 e 27 dias interrompe-se logo que se retome a prestação do trabalho, pelo que se reinicia em cada situação de doença, após qualquer outra anterior;
- A perda dos referidos 10% depende da prévia ocorrência de 3 dias sucessivos e não interpolados de faltas.
- No caso de internamento hospitalar, faltas por motivo de cirurgia ambulatória, tuberculose e doença iniciada no decurso do período de atribuição do subsídio parental que ultrapasse o termo desse período, os atrás referidos 3 primeiros dias são integralmente pagos;
- Descontam na antiguidade, para efeitos de carreira, quando ultrapassem 30 dias seguidos ou interpolados em cada ano civil;
Implicam sempre a perda do subsídio de refeição;
- A perda de remuneração pode ser compensada com o recurso a faltas por conta do período de férias.