Direito a férias (art.ºs 237º e 239º)
O direito a férias é irrenunciável e, fora dos casos previstos no CT, o seu gozo efectivo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação económica ou outra.
O direito a férias reporta-se em regra ao trabalho prestado no ano civil anterior e não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço, sem prejuízo do que abaixo se dispõe.
O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, excepto:
• No ano da contratação, o trabalhador tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis (art.º 239º);
• No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo atrás referido ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufrui-lo até 30 de Junho do ano civil subsequente.
Sem prejuízo do disposto em IRCT, o período de férias não pode ser superior a 30 dias úteis no mesmo ano civil.
Duração do período de férias (art.º 238º) (ver nota 1)
O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis, não podendo iniciar-se em dia de descanso semanal do trabalhador.
O trabalhador pode renunciar parcialmente ao direito a férias, recebendo a retribuição e o subsídio respectivos, sem prejuízo de ser assegurado o gozo efectivo de 20 dias úteis de férias.
Nota 1: Redacção introduzida pela Lei n.º 23/2012, de 25/06, a qual entra em vigor em 1 de Agosto de 2012, mas no corrente ano de 2012 mantem-se a possibilidade de majoração de mais 3 dias úteis de férias.
Direito a férias nos contratos de duração inferior a seis meses (art.º 239.º)
O trabalhador admitido com contrato cuja duração total não atinja seis meses, tem direito a gozar dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, contando para este efeito, todos os dias seguidos ou interpolados em que foi prestado trabalho, que devem ser gozadas imediatamente antes da cessação do contrato, salvo acordo das partes.
Gozo e cumulação de férias (art.º 240.º)
Em regra as férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem. O trabalhador pode gozar as férias até 30 de Abril do ano civil seguinte, em cumulação ou não com férias vencidas no início deste, por acordo com o empregador, ou sempre que o trabalhador as pretenda gozar com familiar residente no estrangeiro.
Marcação do período de férias (art.º 241º)
O período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador, podendo ser gozado interpoladamente, desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos. O mapa de férias deve ser elaborado até 15 de Abril de cada ano e afixado nos locais de trabalho.
Alteração da marcação do período de férias (art.ºs 243º e 244º)
Se depois de marcado o período de férias exigências imperiosas do funcionamento da empresa determinarem o adiamento ou a interrupção das férias já iniciadas, o trabalhador tem direito a ser indemnizado pelo empregador dos prejuízos que comprovadamente haja sofrido na pressuposição de que as gozaria no período marcado.
O período de férias pode ser igualmente alterado por motivos relativos ao trabalhador.
Efeitos da cessação do contrato de trabalho (art.º 245º)
Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respectivo subsídio correspondentes a férias vencidas e não gozadas, bem como as proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação, o qual é considerado para efeitos de antiguidade.
Em caso de cessação do contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou cuja duração não seja superior a 12 meses, o cômputo total das férias ou da correspondente retribuição, a que o trabalhador tem direito, não pode exceder o proporcional ao período anual de férias tendo em conta a duração do contrato.
Efeitos das faltas no direito a férias (art.º 257º)
As faltas não têm efeito sobre o direito a férias. Todavia, quando determinem perda de retribuição, podem, por opção do trabalhador, serem substituídas por dias de férias, na proporção de 1 dia de férias por cada dia de falta desde que salvaguardado o gozo efectivo de 20 dias úteis de férias ou da correspondente proporção, se se tratar de férias no ano de admissão.
Retribuição do período de férias e subsídio de férias (art.º 264º) (ver nota 2)
A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo, acrescendo-lhe um subsídio de férias compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias.
A redução do período de férias, por opção do trabalhador, relacionada com a compensação de faltas sem retribuição, não implica redução do subsídio de férias (art.º 257.º).
Nota 2: Redacção introduzida pela Lei n.º 23/2012, de 25/06, a qual entra em vigor em 1 de Agosto de 2012.