Tipos de faltas (art.º 249º)

As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.

São consideradas faltas justificadas:

a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
b) As motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins, nos termos abaixo explicitados;
c) As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino, nos termos do art. 91.º;
d) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais;
e) As motivadas pela necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar de trabalhador, nos termos previstos nos art.ºs 49º, 50º e 252.º;
f) As motivadas por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor, por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até 4 horas por trimestre, por cada um;
g) As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva, nos termos do art.º 409º;
h) As dadas por candidatos a cargos públicos, nos termos da correspondente lei eleitoral;
i)  As autorizadas ou aprovadas pelo empregador;
j) As que por lei forem como tal qualificadas.

São consideradas injustificadas as faltas não referidas anteriormente.

Faltas por motivo de falecimento de parentes ou afins (art.º 251º)
a) Cinco dias consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1º grau da linha recta, incluindo o falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador nos termos previstos em legislação especial;
b) Dois dias consecutivos por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou no 2º grau da linha colateral.

Comunicação e prova das faltas justificadas (art.º 253º e 254º)
As faltas justificadas, quando previsíveis, são obrigatoriamente comunicadas ao empregador com a antecedência mínima de cinco dias, podendo o empregador, nos 15 dias seguintes àquela comunicação, exigir prova dos factos invocados para a justificação. Quando imprevisíveis, as faltas justificadas são obrigatoriamente comunicadas ao empregador logo que possível.

Efeitos das faltas justificadas (art.º 255º)
As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos do trabalhador.

Mas determinam a perda de retribuição as seguintes faltas ainda que justificadas:

a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de protecção na doença;
b) Por motivo de acidente de trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;
c) Para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha recta ascendente ou no 2º grau da linha colateral;
d) As que por lei forem consideradas justificadas, que excederem 30 dias por ano;
e) As autorizadas ou aprovadas pelo empregador.

Efeitos das faltas injustificadas (art.º 256º)
As faltas injustificadas constituem violação do dever de assiduidade e determinam perda da retribuição correspondente ao período de ausência, o qual será descontado na antiguidade do trabalhador.

Tratando-se de faltas injustificadas a um ou meio período normal de trabalho diário, imediatamente anteriores ou posteriores aos dias ou meios dias de descanso ou feriados, considera-se que o trabalhador praticou uma infracção grave.

No caso de a apresentação do trabalhador, para inicio ou reinício da prestação de trabalho, se verificar com atraso injustificado superior a trinta ou sessenta minutos, pode o empregador recusar a aceitação da prestação durante parte ou todo o período normal de trabalho, respectivamente.

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