LICENÇAS
(Art.ºs 280.º a 283.º da LGTFP)

Concessão e recusa da licença (Art.º 280.º)
A pedido do trabalhador, a empregador público pode conceder licenças sem remuneração.
O trabalhador tem direito a licença sem remuneração de longa duração, isto é superior a 60 dias, para frequência de cursos de formação, que pode ser recusada nas seguintes situações:
a) Quando ao trabalhador já tenha sido proporcionada formação profissional adequada ou concedida licença para esse fim nos últimos 24 meses;
b) Quando a antiguidade do trabalhador no órgão ou serviço seja inferior a três anos;
c) Se o trabalhador não requereu a licença com antecedência mínima de 90 dias;
d) Se o trabalhador for titular de cargo dirigente, chefiando equipas multidisciplinares, ou esteja integrado em carreiras ou categorias de grau 3 de complexidade funcional e não seja possível a sua substituição.

Efeitos (art. 281.º)
A concessão da licença determina a suspensão do contrato, nomeadamente a perda da remuneração e da antiguidade.
Porém, nas licenças fundadas em circunstâncias de interesse público o trabalhador tem direito à contagem do tempo para efeitos de antiguidade e pode continuar a efectuar descontos para a ADSE ou outro subsistema de saúde de que beneficie.

Ocupação do posto de trabalho finda a licença (n.º 4 a 6 do art.º 281.º)
Nas licenças de duração inferior a um ano, nas licenças para acompanhamento de cônjuge e para exercício de funções no estrangeiro ou, noutras licenças fundadas em circunstâncias de interesse público, o trabalhador tem direito à ocupação de um posto de trabalho no órgão ou serviço.  
Nas outras licenças ou em caso de regresso antecipado, o trabalhador que pretenda regressar ao serviço e cujo posto trabalho está ocupado, deve aguardar previsão no mapa de pessoal de um posto trabalho não ocupado, podendo candidatar-se a procedimento concursal para outro órgão ou serviço.     

Licença sem remuneração para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro – (v. artigo 282.º da LGTFP)

Licença sem remuneração para exercício de funções em organismos internacionais - (v. artigo 283.º da LGTFP)

Pin It
Frente comum promove concentração junto à...
Qua., Nov. 20, 2024
Trabalhadores exigem reposição do pagamento...
Ter., Nov. 19, 2024
Trabalhadores exigem aumento real dos...
Ter., Nov. 19, 2024
AdP | Trabalhadores exigem o aumento real...
Qua., Nov. 13, 2024
Tribuna Pública pela reposição do pagamento...
Ter., Nov. 12, 2024
Milhares de trabalhadores exigiram o...
Sáb., Nov. 09, 2024
O OE2025 agrava os problemas dos...
Qui., Out. 31, 2024
Trabalhadores protestam contra o...
Sex., Out. 25, 2024
25 OUT. Manifestação dos trabalhadores da...
Ter., Out. 08, 2024
25 OUT. | Manifestação Nacional dos...
Sex., Out. 04, 2024
Os trabalhadores têm de ser compensados
Sex., Out. 04, 2024
STAL reforça direitos dos trabalhadores da...
Qui., Out. 03, 2024
Trabalhadores exigem fim das concessões de...
Ter., Out. 01, 2024
STAL saúda a CGTP-IN pelo seu 54.º...
Ter., Out. 01, 2024
STAL reafirma que a água é um direito, não...
Ter., Out. 01, 2024
Frente Comum marca luta contra o...
Sex., Set. 27, 2024