LICENÇAS
(Art.ºs 280.º a 283.º da LGTFP)
Concessão e recusa da licença (Art.º 280.º)
A pedido do trabalhador, a empregador público pode conceder licenças sem remuneração.
O trabalhador tem direito a licença sem remuneração de longa duração, isto é superior a 60 dias, para frequência de cursos de formação, que pode ser recusada nas seguintes situações:
a) Quando ao trabalhador já tenha sido proporcionada formação profissional adequada ou concedida licença para esse fim nos últimos 24 meses;
b) Quando a antiguidade do trabalhador no órgão ou serviço seja inferior a três anos;
c) Se o trabalhador não requereu a licença com antecedência mínima de 90 dias;
d) Se o trabalhador for titular de cargo dirigente, chefiando equipas multidisciplinares, ou esteja integrado em carreiras ou categorias de grau 3 de complexidade funcional e não seja possível a sua substituição.
Efeitos (art. 281.º)
A concessão da licença determina a suspensão do contrato, nomeadamente a perda da remuneração e da antiguidade.
Porém, nas licenças fundadas em circunstâncias de interesse público o trabalhador tem direito à contagem do tempo para efeitos de antiguidade e pode continuar a efectuar descontos para a ADSE ou outro subsistema de saúde de que beneficie.
Ocupação do posto de trabalho finda a licença (n.º 4 a 6 do art.º 281.º)
Nas licenças de duração inferior a um ano, nas licenças para acompanhamento de cônjuge e para exercício de funções no estrangeiro ou, noutras licenças fundadas em circunstâncias de interesse público, o trabalhador tem direito à ocupação de um posto de trabalho no órgão ou serviço.
Nas outras licenças ou em caso de regresso antecipado, o trabalhador que pretenda regressar ao serviço e cujo posto trabalho está ocupado, deve aguardar previsão no mapa de pessoal de um posto trabalho não ocupado, podendo candidatar-se a procedimento concursal para outro órgão ou serviço.
Licença sem remuneração para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro – (v. artigo 282.º da LGTFP)
Licença sem remuneração para exercício de funções em organismos internacionais - (v. artigo 283.º da LGTFP)