(Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20/06, e alterada pela Lei n.º  84/2015, de 07/08, e Lei n.º 18/2016, de 20/06) e Código do Trabalho)

TRABALHO SUPLEMENTAR
(Art.ºs 120.º e 121.º; Art.ºs 162.º e 163.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)
(Art.ºs 226.º a 231.º do Código do Trabalho)

Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho.

Limites da duração do trabalho suplementar

O trabalho suplementar, por motivo de acréscimos eventuais e transitórios de trabalho, fica sujeito aos seguintes limites (art.º 120.º da LGTFP e art.º 228.º do CT):

1.    Limite diário de duas horas;
2.    Limite anual de 150 horas, ou oitenta horas para trabalho a tempo parcial, que podem ser alargados, por Instrumento de Regulamentação Colectiva de Trabalho, até às duzentas horas e 130horas respectivamente;
3.    O trabalho suplementar efectuado nos dias de descanso semanal obrigatório ou complementar e nos feriados tem como limite o período normal de trabalho diário;
4.    Limite de um número de horas igual a meio período normal de trabalho diário, quando o dia de descanso semanal complementar corresponder a meio dia.

Há excepções aos limites de duração. São os casos de:

a)    Motoristas;
b)    Telefonistas;
c)    Outros trabalhadores integrados nas carreiras de assistente operacional e assistente técnico cuja manutenção ao serviço para além do horário do trabalho seja fundadamente indispensável;
d)    Em circunstâncias excepcionais e delimitadas no tempo mediante autorização do dirigente máximo do serviço.

Nestes casos, os limites podem ser ultrapassados desde que a remuneração por trabalho suplementar não ultrapasse 60% da remuneração base do trabalhador.

Os trabalhadores que efectuam trabalho suplementar têm direito cumulativamente a dois tipos de compensação: o descanso compensatório e a compensação remuneratória.

Descanso compensatório remunerado (art.º 229.º do CT)

O trabalhador que preste trabalho suplementar impeditivo do gozo do descanso diário, isto é, descanso de 11 horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho (art. 214.º do C. T.), tem direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes.

O trabalhador tem direito a descanso compensatório remunerado de um dia, quando o trabalho suplementar for efectuado em dia de descanso semanal obrigatório devendo ser gozado nos três dias úteis seguintes.

Compensação remuneratória (art.º 162.º da LGTFP)

Se o trabalho suplementar for efectuado em dia normal de trabalho o trabalhador tem direito aos seguintes acréscimos remuneratórios:

a)    25% da remuneração na primeira hora ou fracção desta;
b)    37,5% da remuneração, nas horas ou fracções subsequentes.

Se o trabalho suplementar for efectuado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar e em dia de feriado o trabalhador tem direito ao acréscimo de 50% da remuneração por cada hora de trabalho efectuado.

Nota: Por acordo entre o empregador público e o trabalhador a remuneração por trabalho suplementar pode ser substituída por descanso compensatório (art.º 162.º, n.º 7 da LGTFP). Assim, no caso de se tratar de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório, há sempre lugar a um dia de folga, seja qual for a duração do período de trabalho prestado, para além do pagamento desse período, ou, havendo acordo, de mais um período de descanso a acrescer à referida folga.

Cálculo do valor da remuneração horária normal (art.º 155.º da LGTFP)

O valor da hora normal de trabalho é calculado através da fórmula (RB x 12):(52 x N), sendo RB a remuneração base mensal e N o período normal de trabalho semanal.

A referida fórmula serve de cálculo da remuneração correspondente a qualquer outra fracção de tempo de trabalho inferior ao período de trabalho diário. A remuneração diária corresponde a 1/30 da remuneração mensal.

NOTA
A Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro (diploma que aprovou o Orçamento de Estado para 2015) manteve, no seu art.º 45º, as alterações ao pagamento do trabalho extraordinário.
Assim, e à semelhança da Lei de OE/2014, mantém-se a redução dos acréscimos devidos pela prestação do trabalho extraordinário, correspondendo a metade dos que actualmente se encontram fixados na LGTFP, tendo aquele preceito continuado a impor os seguintes acréscimos:
• 12,5% da remuneração na primeira hora;
• 18,75% nas horas ou fracções subsequentes;
• 25% por cada hora de trabalho prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia de feriado.
TRABALHO POR TURNOS
(Art.ºs 115.º; 116.º e 161º da LGTFP)

Modo de organização do trabalho em equipa, em que os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, que pode ser de tipo contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas. (art.º 115.º).

Regime de turnos permanente: quando o trabalho é prestado em todos os sete dias da semana (art.º 116.º, n.º 1, a)).

Regime de turnos semanal prolongado: quando é prestado em todos os cinco dias úteis e no sábado ou no domingo (art.º 116.º, n.º 1, b) da LGTFP).

Regime de turnos semanal: quando é prestado apenas de segunda a sexta-feira (art.º 116.º, n.º 1, c) da LGTFP).

O regime de turnos é total quando é prestado em, pelo menos, três períodos de trabalho diário e parcial quando prestado em apenas dois períodos (art.º 116.º, n.º 2 da LGTFP).


Organização dos turnos (art.º 115.º da LGTFP)

Sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos dos períodos normais de trabalho devem ser organizados turnos de pessoal diferente.
A duração do trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho.

A prestação de trabalho por turnos deve obedecer às seguintes regras: (n.º 4)
a) Os turnos são rotativos, estando o respectivo pessoal sujeito à sua variação regular;
b) Nos serviços de funcionamento permanente não podem ser prestados mais de seis dias consecutivos de trabalho;
c) As interrupções a observar em cada turno devem obedecer ao princípio de que não podem ser prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo;
d) As interrupções destinadas a repouso ou refeição, quando não superiores a 30 minutos, consideram-se incluídas no período de trabalho;
e) O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas;
f) A mudança de turno só pode ocorrer após o dia de descanso.

Suplemento remuneratório de turno (art.º 161.º da LGTFP)

Se um turno coincidir total ou parcialmente com o período de trabalho nocturno os trabalhadores têm direito a um acréscimo remuneratório cujo montante varia em função do número de turnos adoptado, bem como da natureza permanente ou não do funcionamento do serviço.

Este acréscimo remuneratório relativo à remuneração base varia entre:

a)    25% a 22%, quando o regime de turnos for permanente, total ou parcial;
b)    22% a 20%, quando o regime de turnos for semanal prolongado, total ou parcial;
c)    20% a 15%, quando o regime de turnos for semanal, total ou parcial.

Este acréscimo remuneratório não afasta o que seja devido por trabalho suplementar.


TRABALHO NOCTURNO
(Art.º 223.º do CT e Art.º 160.º da LGTFP)

Salvo o disposto em Instrumento de Regulamentação Colectiva de Trabalho, considera-se trabalho nocturno o prestado entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.

Acréscimo remuneratório no trabalho nocturno (Art.º 160.º da LGTFP)

O trabalho nocturno deve ser remunerado com um acréscimo de 25% relativamente à remuneração do trabalho equivalente prestado durante o dia.

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