MINISTÉRIO PÚBLICO DÁ RAZÃO AO STAL
O Ministério Público deu razão à queixa apresentada pelo STAL e condenou Carlos Cidade, vereador da C.M. de Coimbra, ao pagamento de 1500€ de multa, por ter substituído trabalhadores em greve entre 30 de Maio e 2 de Junho de 2014.
O Vereador, com o Pelouro da Qualidade de Vida, que integra entre outros, o serviço de recolha de resíduos sólidos urbanos (RSU), foi condenado pelo Ministério Público (3ª Secção da Comarca de Coimbra do DIAP) ao pagamento de uma multa de 1.500,00 €, pelo crime de prevaricação, "uma vez que a conduta do arguido violou de forma patente um direito constitucionalmente consagrado – o direito à greve", pode ler-se no Acórdão. Apesar da pena mínima ser agravada pelo facto do arguido desempenhar cargo político, o Ministério Público atendendo à ausência de antecedentes criminais e optando pelo art. 281º do CPP, optou por não levar o arguido a julgamento, decidindo-se pela suspensão provisória do processo, o que o vereador aceitou, desde que pague a referida multa no prazo de 30 dias.
O Ministério Público decidiu ainda remeter a sentença ao Presidente do Município, Manuel Machado eleito pelo Partido Socialista e simultaneamente presidente da Associação Nacional de Municípios, para análise das condições para a manutenção de competências no vereador, atendendo ao crime praticado.
O caso remonta a 2014, após o STAL ter enviado ao município, em 15 de Maio desse ano, um pré-aviso de greve para o período compreendido entre as 00,00 horas do dia 30 de Maio e as 24,00 horas do dia 2 de Junho abrangendo todos os trabalhadores ao serviço da Divisão de Ambiente. Em virtude da greve integrar o sector da salubridade pública, o aviso de greve continha uma proposta de serviços mínimos. Na base da convocatória desta greve estava o incumprimento da autarquia, condenada em Tribunal ao pagamento de trabalho suplementar por ter obrigado os trabalhadores a laborarem para além do seu horário de trabalho, sem qualquer justificação legal para o efeito.
Antes do início da greve, o vereador Carlos Cidade contactou o administrador da empresa "ERSUC" do grupo EGF e "encomendou-lhe" que, durante o período de greve, essa empresa procedesse à recolha de resíduos sólidos de contentores de lixo situados nos locais e circuitos afectos aos trabalhadores da Divisão de Ambiente da CMC.
Na sentença o Ministério Público considera que "a proibição de substituição de grevistas se encontra suficientemente consagrada nos art. 535º e 543º, do Código do Trabalho e no art. 394º da LGTFP e que o arguido Carlos Cidade conhecia bem tal proibição tanto mais que tinha exercido funções sindicais de relevo até 1993 e que agiu consciente de que a sua actuação violava o direito à greve e a proibição de substituição de trabalhadores grevistas, que a mesma era proibida e punida por lei penal como crime" e que fê-lo com a intenção de prejudicar o exercício do direito à greve dos trabalhadores da Recolha da CMC, pretendendo dessa forma retirar o efeito da paralisação e tentar frustar os resultados a alcançar com esta luta.