170508 Precariedade2 416d6 STAL EXIGE RESPOSTAS EFICAZES QUE GARANTAM EMPREGO ESTÁVEL E COM DIREITOS

O STAL considera insuficientes as soluções preconizadas pelo Governo na Portaria sobre «regularização extraordinária dos vínculos precários», desde logo porque este diploma apenas se aplica à administração directa e indirecta do Estado e ao sector empresarial do Estado.

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Com efeito, o Governo remete a resolução da precariedade na Administração Local para depois de 31 de Outubro, data em que a Direcção Geral da Administração Local (DGAL) deverá terminar o levantamento das situações de emprego precário.

O STAL não aceita esta discriminação e defende o início imediato do processo de regularização. Porquê esperar até Outubro? As câmaras municipais, juntas de freguesia e empresas municipais conhecem bem a situação dos trabalhadores que têm ao seu serviço e não necessitam de qualquer levantamento externo.

O Sindicato salienta ainda que as autarquias dispõem de autonomia e dos instrumentos legais necessários para acabar com a chaga da precariedade. Podem e devem dar desde já o exemplo!

O STAL tem propostas

Em Julho de 2016 o STAL entregou ao secretário de Estado das Autarquias Locais, aos grupos parlamentares, à ANAFRE e à ANMP, entidade com quem reuniremos no próximo dia 10 de Maio, dois anteprojectos de diploma que visam a regularização da situação de trabalhadores que prestam serviço nas Autarquias:

  1. Regularizar a situação dos trabalhadores em situação de nulidade e juridicamente inexistente, isto é, que tenham sido admitidos, para lugares de ingresso ou de acesso, ou promovidos, com violação de disposições legais, geradoras de nulidade ou de inexistência jurídica.
  2. Regularizar a situação de trabalhadores contratados, a título precário, para satisfação de necessidades permanentes, isto é, que formalmente, prestam serviço a título precário, mas que, substancialmente, correspondem a necessidades permanentes da respectiva entidade empregadora.

As propostas do STAL prevêem normas para aditamento ou abertura de lugares, modo e processo de integração dos trabalhadores nos mapas de pessoal e processos de concursos.

Ao contrário do previsto na portaria, a responsabilidade do início dos processos de regularização deverá caber às entidades empregadoras e não aos trabalhadores com vínculo precário. 

As entidades empregadoras devem identificar as situações de precariedade que correspondem a postos de trabalho efectivo, submetendo à apreciação de quem de direito, eventualmente através de comissões de avaliação, as situações que ofereçam dúvidas, com a participação e intervenção obrigatória dos trabalhadores interessados e das estruturas sindicais.

O STAL exige a adopção urgente de instrumentos jurídicos adequados à:
  • alteração do regime de contratação a termo, de forma a restringir a sua aplicação e a permitir a sua transformação em contratos sem termo e a regularizar as contratações irregulares há vários anos consolidadas;
  • abertura de procedimentos concursais limitados, para a admissão de trabalhadores em situação de precariedade e cujas funções correspondam a necessidades permanentes dos serviços;
  • garantia do ingresso na respectiva carreira, em lugares dos mapas dos serviços da Administração Local, dos jovens estagiários, com contrato celebrado para o efeito;
  • revogação do regime dos contratos Emprego/Inserção (CEI);
  • proibição de colocação de trabalhadores para exercício de funções permanentes através do recurso a Empresas de Trabalho Temporário.

 

Emprego estável, trabalho digno e valorizado

Têm sido os governos e as autarquias a desrespeitar a regra básica de que a uma necessidade permanente de trabalho corresponda um vínculo laboral estável, atentando contra o próprio princípio constitucional da segurança no emprego.

São os governos e as autarquias que não cumprem o direito comunitário, nomeadamente a Directiva 1999/70/CE de 28 de Junho de 2001, que estabelece os princípios do não abuso e da não discriminação no recurso à contratação a termo, e que ainda não foi transportada para a legislação nacional.

Foi com a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que, a par da destruição das carreiras, o Estado ajudou a fomentar a precarização dos vínculos de trabalho nas Administrações Públicas.

O STAL sublinha que os princípios constitucionais relativos à segurança de emprego, ao direito à justa retribuição e à dignificação das condições de trabalho, pela sua própria natureza, devem prevalecer sobre quaisquer outras disposições, em conformidade com o carácter extraordinário do actual processo de regularização dos vínculos precários.

 

Combater as diversas formas de precariedade!

Há anos que autarquias e empresas locais recorrem de forma sistemática à precariedade como forma de dispor de mão-de-obra fácil e barata. Ao fazê-lo contribuem não só para degradar os vínculos e relações de trabalho, mas também põem em causa a prestação do serviço público com qualidade às populações.

Hoje existem mais de 27 mil trabalhadores precários no universo da Administração Local, nas diferentes modalidades de precariedade:

  • Contratos de Emprego de Inserção e Emprego de Inserção +
    Destinado a trabalhadores desempregados a receber subsídio de desemprego ou beneficiários do rendimento social de inserção ou pessoas que não beneficiem de quaisquer prestações referidas. Estes contratos têm duração máxima de 12 meses, não renováveis, ficando estes trabalhadores obrigados a respeitar o regime de duração do horário de trabalho, descansos diário e semanal, feriados, faltas, segurança e saúde no trabalho, estão sujeitos ao poder disciplinar da entidade empregadora, não podem faltar injustificadamente, não têm direito a férias, não têm direitos sindicais, não têm direito sequer a salário.

  • Contratos de Trabalho a Termo
    A duração destes contratos está limitada a três anos, mas muitos trabalhadores encontram-se nessa situação há décadas.

  • Contratos de Prestação de Serviços, ou seja, a «recibo verde»
    Estes trabalhadores são falsos prestadores de serviços. Na realidade estão obrigados a cumprir horário, ao dever de assiduidade e sujeição hierárquica. Mas não têm direito a férias, nem a subsídios de férias e Natal, e pagam contribuições elevadíssimas para a Segurança Social, apesar de terem uma protecção social muito inferior aos trabalhadores com contrato de trabalho.

  • Estágios
    Em regra trata-se de mão-de-obra jovem qualificada, muitas vezes utilizada de forma abusiva para responder a necessidades permanentes. É mais um caso em que o Estado financia o emprego e promove baixos salários.

  • Trabalhadores com vínculos irregulares
    Trabalhadores que há vários anos trabalham sem qualquer tipo de contratação, sobretudo nas juntas de freguesia.

  • «Voluntariado»
    Os chamados trabalhadores «voluntários», estão obrigados a respeitar horário e hierarquia, não podem faltar injustificadamente, e não têm direito a férias. Em troca do voluntariado têm uma retribuição monetária.

Sem emprego estável e com direitos, sem salários dignos, não há trabalho digno e valorizado!

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