(Código do Trabalho conjugado com o Dec- Lei 91/2009, de 9/4 – Lei da Parentalidade)

Licença parental inicial (art.º 40º)
A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a uma licença parental inicial de 120 ou 150 dias consecutivos, com 100% ou 80% da remuneração de referência, respectivamente, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere a licença parental exclusiva desta.

A licença parental inicial é acrescida de 30 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar em exclusivo um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de quinze dias consecutivos, após o gozo obrigatório de seis semanas de licença pela mãe a seguir ao parto.

Licença parental exclusiva da mãe (art.º 41º)
A mãe pode gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto.

É obrigatório o gozo por parte da mãe, de seis semanas de licença a seguir ao parto.

Licença parental exclusiva do pai (art.º 43º)
É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 15 dias úteis, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este.

Após o gozo da referida licença, o pai tem ainda direito a 10 dias úteis de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.

Nestes casos, tem direito a 100% da remuneração de referência.

Licença por adopção (art.º 44º)
Em caso de adopção de menor de 15 anos, o candidato a adoptante tem direito à licença parental inicial, com idêntica remuneração de referência.

Dispensa para consulta pré-natal (art.º 46º)
A trabalhadora grávida tem direito a dispensa do trabalho para consultas pré-natais, pelo tempo e número de vezes necessários sem perda de remuneração ou de quaisquer regalias.

Todavia, estas consultas devem, sempre que possível, ser efectuadas fora do horário de trabalho, pelo que, na eventualidade de serem efectuadas dentro do horário normal, o empregador pode exigir a apresentação de prova desta circunstância e da realização da consulta ou declaração dos mesmos factos.

A preparação para o parto é equiparada a consulta pré-natal.

O pai tem direito a 3 dispensas do trabalho para acompanhar a trabalhadora às consultas pré-natais.

Dispensa para amamentação ou aleitação (art.ºs 47º e 48º)
A trabalhadora que esteja, comprovadamente, a amamentar o filho tem direito a ser dispensada, mantendo a remuneração, em cada dia de trabalho por dois períodos distintos de duração máxima de uma hora para o cumprimento dessa missão, durante todo o tempo que durar a amamentação. 

O início desta dispensa tem de ser comunicada com 10 dias de antecedência, devendo apresentar-se atestado médico após o primeiro ano de vida do filho.

No caso de não haver amamentação, desde que ambos os progenitores exerçam actividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta, têm direito a dispensa para aleitação, até o filho perfazer um ano devendo também ser comunicada com 10 dias de antecedência.

No caso de nascimentos múltiplos, estas dispensas são acrescidas de 30 minutos a cada gemelar além do primeiro.

Licença parental complementar (art.º 51º)
O pai e a mãe que possuam o poder paternal têm direito, para assistência a filho ou adoptado com idade não superior a seis anos, a licença parental complementar, em qualquer das seguintes modalidades:

a) Licença parental alargada, por três meses com direito a 25% da remuneração de referência;
b) Trabalho a tempo parcial durante 12 meses, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo completo;
c) Períodos intercalados de licença parental alargada e de trabalho a tempo parcial em que a duração total da ausência e da redução do tempo de trabalho seja igual aos períodos normais de trabalho de três meses;
d) Ausências interpoladas ao trabalho com duração igual aos períodos normais de trabalho de três meses, desde que previstas em IRCT.

O pai e a mãe podem gozar qualquer das modalidades referidas, de modo consecutivo ou até três períodos interpolados, não sendo permitida a cumulação por um dos progenitores do direito do outro.

O exercício destes direitos depende de informação sobre a modalidade pretendida e o início e o termo de cada período, dirigida por escrito ao empregador, com antecedência de 30 dias relativamente ao seu início.

Faltas para assistência a filhos menores de 12 anos ou a filhos com deficiência ou doença crónica (art.º 49º)
Os trabalhadores têm direito a faltar 30 dias por ano e, em caso de hospitalização, durante todo o período de internamento, para assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente a filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica com direito a 65% da remuneração de referência que tem como limite máximo mensal o valor correspondente a 2 vezes o IAS, Indexante de Apoio Social (IAS = € 419,22 em 2012) quando se trate de filhos com deficiência crónica.

Redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica (art.º 54º)
O trabalhador tem direito, nomeadamente, à redução de 5 horas do período normal de trabalho semanal, para assistência a filho até 1 ano de idade com deficiência ou doença crónica.

Não há lugar ao exercício desse direito quando um dos progenitores não exerça actividade profissional e não esteja impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal.
Se ambos os progenitores forem titulares do direito, a redução do período normal de trabalho pode ser utilizada por qualquer deles ou por ambos em períodos sucessivos.

Faltas para assistência a filhos com 12 ou mais anos de idade (art.º 49º)
O trabalhador pode faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente a filho com 12 ou mais anos de idade que, no caso de ser maior, faça parte do seu agregado familiar, com direito a 65% da remuneração de referência.

Trabalho a tempo parcial ou horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares (art.º 56º)
O trabalhador com um ou mais filhos menores de doze anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica, tem direito a trabalhar a tempo parcial ou com flexibilidade de horário.

Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho (art.º 58º)
A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser dispensada de prestar trabalho em horário de trabalho organizado de acordo com o regime de adaptabilidade, de banco de horas ou de horário concentrado.

Este direito aplica-se a qualquer dos progenitores, em caso de aleitação, quando a prestação de trabalho, sob aqueles regimes, afecte a sua regularidade.

Protecção em caso de despedimento (art.º 63º)
O despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador no gozo de licença parental carece de parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

O despedimento por facto imputável a trabalhador que se encontre em qualquer das situações referidas no número anterior presume-se feito sem justa causa.

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