200804 Cartaz InscExtraADSE v2.jpg min 1a2cd Desde 6 de Julho corrente, todos os trabalhadores abrangidos pelo regime de regularização dos vínculos precários (PREVPAP) e todos aqueles que não tenham renunciado expressamente à sua inscrição como beneficiários da ADSE, podem agora proceder a essa inscrição, até ao final do corrente ano, ou no prazo normal de 6 meses para aqueles que, entretanto, adquiram o vínculo de emprego público.

Esta possibilidade de inscrição extraordinária deve ser aproveitada por todos os trabalhadores, nomeadamente os que já foram admitidos há vários anos, e que não foram devidamente esclarecidos sobre essa possibilidade, que a lei fixa em seis meses após a respectiva admissão.

A ADSE é uma grande conquista dos trabalhadores, um regime de protecção de saúde dos trabalhadores da Administração Pública, pelo que todos os trabalhadores interessados em ficar abrangidos devem aproveitar esta oportunidade.

Comunicado

Cartaz

Para isso é necessário que de dirijam aos respectivos serviços de pessoal da autarquia, preencham o formulário para o efeito para ser posteriormente enviado para a ADSE ou, se necessário, obter, preencher e enviar o formulário directamente nos serviços da ADSE.

Cabe unicamente aos serviços da ADSE a eventual recusa de inscrição do trabalhador como beneficiário.

ACORDOS DE CAPITAÇÃO, ENTRE AS AUTARQUIAS E A ADSE

O artigo 5.º, do Decreto-lei 118/83, , determina que as autarquias estão obrigadas a assumir os encargos respeitantes aos benefícios concedidos aos seus trabalhadores, pela ADSE.

No entanto, tendo em conta os elevados encargos que daí podem resultar, eventualmente insuportáveis para algumas autarquias, nomeadamente para as freguesias, o artigo 64.º do citado diploma prevê que a ADSE pode assumir o pagamento de todas as prestações em causa, mediante a celebração de acordos, os chamados acordos de capitação, fixando aí os termos em que tais despesas são suportadas.

Artigo 64.º
(Prestação de serviços)
A ADSE poderá assumir o pagamento de todas as prestações devidas pelos organismos autónomos e pelas regiões e autarquias locais aos seus funcionários mediante prévio acordo, tendo em conta o previsto nos artigos 4.º e 5.º do presente diploma.

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