CGA FC da0b7COMUNICADO DA FRENTE COMUM

Com a entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, os trabalhadores da Administração Pública, a partir de 1 de Janeiro de 2006, deixaram de poder inscrever-se na Caixa Geral de Aposentações (CGA) quando iniciavam funções. A partir dessa data, todos os trabalhadores que iniciaram funções na Administração Pública passaram a ser inscritos na Segurança Social, com prejuízo no que se refere à proteção na doença relativamente aos demais trabalhadores da Administração Pública.

Desde então, milhares de trabalhadores, que eram subscritores da CGA antes de 1 de Janeiro de 2006, e hoje integrados nos quadros das carreiras gerais ou especiais, na administração central, regional e local, foram impedidos de manter a sua inscrição na CGA, com a justificação de alteração da natureza do vínculo laboral (ingresso em quadro, após anos de contrato a termo) ou interrupção da atividade provocada por períodos de desemprego, por vezes com exercício de atividade no setor privado.

Entre Julho e Outubro de 2023, perante centenas de ações em Tribunal, todas elas decididas num mesmo sentido – todo o trabalhador da Administração Pública com contrato antes de 1 de janeiro de 2006 tem direito à reinscrição na CGA, independentemente de ter hiatos contratuais ou não –, a CGA permitiu a reinscrição de todos os trabalhadores nessa situação. Em outubro, por decisão do governo de então, essa decisão foi congelada, argumentando, após várias concentrações em que sindicatos da Frente Comum participaram, que a matéria transitaria para o próximo governo e que seria aprovada nova lei clarificadora da situação.

A Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, “autodenominada de interpretação autêntica”, como refere a Provedora de Justiça, é a materialização dessa intenção. Uma lei que deixa de fora da CGA os trabalhadores que tenham tido hiatos contratuais durante os quais tenham auferido outra remuneração.

Todo este processo criou uma balbúrdia administrativa, são milhares os trabalhadores exatamente na mesma situação, uns inscritos na CGA, outros na Segurança Social, numa grosseira violação do princípio da igualdade.

Perante este quadro:
- aguarda-se o pronunciamento do Tribunal Constitucional sobre esta matéria, na expetativa de ver confirmada a inconstitucionalidade da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, conforme sentenças do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel.

- Sublinha-se o inscrito em dois pareceres oriundos do Ministério Público do Tribunal Central Administrativo: a consideração de que “é irrelevante a existência de interrupções temporais entre contratos, quer se trate de uma interrupção de dias, meses ou anos do exercício de funções públicas docentes" e a conclusão apontada "somos de parecer que não restam dúvidas de que o n.º 2 do artigo 2.º da Lei 45/2024 padece de vício de inconstitucionalidade por violação do princípio da confiança ínsito no artigo 2.º da CRP, devendo, pois, por isso ser recusada a sua aplicação".

A Frente Comum:
- Exige que todos os trabalhadores que os Tribunais ou a Lei obrigam a manter a sua inscrição na CGA sejam imediatamente reinscritos sem quaisquer expedientes de prolongamento da situação;
- Insta o Governo a, no imediato, dar instruções no sentido de permitir a reinscrição na CGA;
- Reafirma a necessidade de reabrir a inscrição na CGA a todos os trabalhadores da AP, como única forma de garantir a sua sustentabilidade.

Sobre o direito à manutenção da inscrição na CGA
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