ESTATUTO DE POLÍCIA MUNICIPAL
É imprescindível clarificar as competências e dignificar o exercício das funções dos elementos desta carreira, bem como melhorar as respectivas condições de trabalho, devolvendo a estes profissionais o brio e a confiança que lhes é devida.
A ausência de uma real valorização da carreira profissional e do estatuto remuneratório, bem como o reconhecimento do ónus das funções exercidas, através da atribuição de um suplemento remuneratório, representam uma degradação das condições de trabalho e profissional.
Também os cortes orçamentais a que os sucessivos governos têm sujeitado as autarquias reflectem-se na Polícia Municipal, agravando as condições de trabalho dos seus elementos.
O texto discute a proposta de um novo Estatuto para a Polícia Municipal, abordando competências, deveres, direitos, carreira e remunerações.
» Competências. As competências da Polícia Municipal derivam da Lei n.º 19/2004, com ênfase na sua natureza de Polícia Administrativa.
» Deveres e Direitos. As funções são de carácter permanente e obrigatório, exigindo intervenção mesmo em período de folga.
• Os requisitos de admissão (12.º ano, idade inferior a 28 anos, provas, exames) são detalhados, com sugestão de flexibilização da idade máxima para 35 anos (ou 45 para candidatos de áreas específicas);
• O uso de uniforme e armamento é um dever, com a obrigação de distribuição de armas e munições;
• O dever de identificação deve incluir o uso obrigatório do documento de Polícia Municipal;
• Os direitos incluem acesso e livre-trânsito, detenção e porte de arma (mesmo fora de serviço), e regime penitenciário especial;
• O prazo para regulamentação do porte de arma é considerado excessivo (deve ser reduzido para 60 dias) e deve prever penalizações para o incumprimento da formação;
• O apoio jurídico deve ser concedido de forma mais célere e directa, com patrocínio judiciário a expensas do Estado para actos cometidos ou de que sejam vítimas no exercício das funções.
» Carreira e Evolução.
• O vínculo de emprego público deve ser o de nomeação;
• O procedimento concursal para ingresso não deve depender de nova portaria, pois as existentes regulamentam a formação e os exames;
• O período experimental e a formação já estão regulados, não sendo necessária nova portaria;
• A progressão na carreira é feita por mudança de posição remuneratória, dependendo do tempo de permanência no escalão e de pontuação em avaliações de desempenho;
• A promoção segue regras específicas de posicionamento remuneratório e condições a serem mais claras nos critérios de avaliação de desempenho, antiguidade e registo disciplinar;
• São propostos requisitos especiais para acesso a categorias superiores, com tempo mínimo na categoria de origem e classificação mínima na avaliação de desempenho.
» Formação Profissional.
Sugere-se que a matriz dos cursos de formação seja regulamentada em anexo ao Estatuto, aproveitando a portaria n.º 247-A/2000.
» Regime de Avaliação. Propõe-se a aplicação do SIADAP com periodicidade anual, prevendo norma de prevalência sobre requisitos para alteração de posicionamento remuneratório, afastando o sistema de quotas.
» Prestação de Trabalho. A hierarquia de comando deve respeitar critérios de categoria, antiguidade, notação e idade. O período normal de trabalho é de 7 horas diárias e 35 semanais.
» Situações Funcionais. Aplica-se o regime do DL n.º 4/2017, com redução de 6 anos no acesso à reforma. A partir dos 55 anos, o polícia pode optar por funções moderadas.
» Remunerações. Propõe-se uma tabela salarial com efeitos a 01/01/2026, iniciando no Nível Remuneratório 10. Inclui regras de transição e reposicionamento remuneratório. É previsto um suplemento remuneratório (20% da RC + 200 € fixos) e a consideração de trabalho extraordinário como suplementar.
POLÍCIA ADMINISTRATIVA
O texto aborda as competências da Polícia Municipal no âmbito do Município, fundamentando-se nos artigos 2.º a 4.º da Lei n.º 19/2004 e reafirmando a natureza de Polícia Administrativa que lhe é inerente.
Em termos de deveres e direitos, sustenta-se que o serviço da carreira é de carácter permanente e obrigatório, cabendo aos polícias, mesmo em folga ou descanso, tomar as providências necessárias para prevenir ou responder a sinistros, ocorrências e infracções inerentes às suas funções.
A avaliação e certificação de aptidão física, psíquica e de competências técnicas devem acompanhar a evolução da carreira, com a regulamentação a ser aprovada por portaria.
Há referência às regras de admissão já existentes (requisitos de idade, escolaridade, exames médicos, psicológicos e entrevista profissional) e às normas definidas pelas portarias 247-A/2000 e 247-B/2000, que detalham formação e exames.
Ao longo do desenvolvimento da carreira, aponta-se que a formação inicial, a avaliação física/psíquica e os conhecimentos técnicos devem ser assegurados pela Medicina do Trabalho e pela entidade empregadora, com a formação específica para o efeito, em consonância com o art.º 12.º da proposta governamental, ainda que se avance a possibilidade de ajustar a idade de admissão para menos de 35 anos, com até 45 anos para candidatos provenientes de Forças Armadas e de Segurança ou áreas afins, como regime especial.
UNIFORMES E ARMAS
O documento também discute a organização do uso de uniformes e armas, propondo que a distribuição de arma e munições seja uma obrigação do Município, em contraponto à sugestão governamental de tratar o tema como dever/direito de cada serviço.
Em relação ao direito de identificação, é sugerido acrescentar a obrigatoriedade do documento de identificação de Polícia Municipal. Além disso, são previstos direitos adicionais, como acesso e livre-trânsito, detenção e porte de arma (inclusive fora de serviço) e um regime penitenciário especial.
No que toca ao apoio jurídico, critica-se o procedimento actual, que depende de despacho do presidente da Câmara Municipal, defendendo-se a concessão de patrocínio judiciário a expensas do Estado para processos envolvendo actos funcionais, direito a transporte e ajudas de custo quando justificáveis, e o reconhecimento de tempo despendido como serviço efectivo.
Tal regime deveria cobrir também actos de que o polícia municipal seja vítima, assegurando assistência jurídica adequada e garantindo cidadania processual sem morosidade excessiva.
CARREIRA E PROGRESSÃO
No que diz respeito à carreira e à progressão, o texto sustenta que o vínculo de emprego público deve ser de nomeação, embora admita o procedimento concursal já existente, com fases eliminatórias distintas.
A formação contínua, bem como o período experimental, dependem de regulamentação por portaria, mantendo-se a base regulatória já existente (Portaria 247-A/2000) para a formação inicial.
A progressão na carreira é prevista por mudança de posição remuneratória, com prazos de 2 anos (para Agente Municipal de 1.ª e 2.ª Classe) ou 3 anos (demais categorias), condicionada a pelo menos 6 pontos em avaliações de desempenho.
A promoção segue critérios de correspondência entre posições remuneratórias, antiguidade e desempenho, com regras a serem ajustadas para assegurar maior clareza na ponderação entre avaliação de desempenho, antiguidade e registo disciplinar.
Prevê-se também um regime de acesso especial para ascensão a categorias superiores (Agente Municipal de 1.ª, Graduado, Graduado Principal e Graduado Coordenador), com requisitos de tempo na categoria de origem e avaliação de desempenho.
A formação profissional ficaria, em parte, em portaria, mas com a possibilidade de manter uma matriz de cursos regulamentada por meio de anexos ao estatuto, conforme já previsto pela Portaria 247-A/2000.
Por fim, o sistema de avaliação SIADAP seria mantido com periodicidade anual, sem necessidade de adaptações específicas, incluindo disposições para prevalência de requisitos de alteração de posicionamento remuneratório e para afastar quotas, além de tratar a hierarquia de comando com critérios de precedência baseados em categoria, antiguidade, nota de concurso e, em caso de empate, idade mais elevada.
COMPETÊNCIAS, DEVERES E DIREITOS
» Competências da Polícia Municipal. As decorrentes dos art.º 2.º (Atribuições), 3.º (Funções de Polícia) e 4.º (Competências), da Lei n.º 19/2004, de 20/05, no âmbito territorial do Município a que respeitam, com reafirmação da natureza de Polícia Administrativa que lhe está inerente.
» Deveres e direitos. O carácter permanente e obrigatório das funções deve ser definido nos seguintes termos:
1. O serviço do pessoal da carreira de Polícia Municipal considera-se de carácter permanente e obrigatório;
2. O pessoal da carreira de Polícia Municipal, ainda que se encontre em período de folga ou descanso, deve tomar todas as providências necessárias para prevenir ou resolver quaisquer sinistros, ocorrências e infracções inerentes às funções que lhe estão atribuídas.
Os deveres de uso de uniforme e armamento, contidos na proposta do Governo nos art.º 13.º (como Dever) e 18.º (como Direito), deixa a possibilidade de cada serviço de Polícia Municipal decidir pela distribuição de arma e munições. Consideramos que esta é uma obrigação de cada autarquia e, por conseguinte, devem ser distribuídas armas e munições aos Polícias Municipais.
Do dever de identificação, na proposta do Governo no art.º 14.º, ao n.º 1 deve ser aditado o uso obrigatório do documento de identificação de Polícia Municipal.
Além dos direitos gerais, contempla:
a) O direito de acesso e livre-trânsito;
b) O direito de detenção, uso e porte de arma, incluindo fora de serviço;
c) O direito a regime penitenciário especial.
Plano de Formação e Certificação
Do direito de uso e porte de arma, contido no art.º 18.º da proposta do Governo, é feita remissão para plano de formação e certificação a aprovar no prazo de 120 dias, pelas áreas governativas da Administração Local e da Administração Interna. Contudo, consideramos este prazo demasiado alargado, devendo ser reduzido para 60 dias, no máximo; e neste artigo não está previsto o incumprimento do Município com a formação e certificação que deva garantir aos polícias municipais e a norma deve constar.
Patrocínio judiciário
Deve ser concedido patrocínio judiciário ao Polícia Municipal que seja arguido em processo judicial por actos cometidos ou ocorridos no exercício e por causa das suas funções, sendo-lhe garantido o direito a ser assistido por advogado retribuído a expensas do Estado, através da Câmara Municipal, bem como o transporte e ajudas de custo, quando a localização do tribunal ou das entidades policiais assim o justifique.
Do mesmo modo, tem direito a patrocínio judiciário a expensas do Estado, através da Câmara Municipal, por actos de que seja vítima, no exercício das suas funções ou por causa delas. Em qualquer dos casos, o tempo despendido nestes processos e nas deslocações que impliquem será considerado serviço efectivo, para todos os efeitos legais
Carreira e evolução na carreira
O vínculo de emprego público dos polícias municipais, contrariamente ao exposto no n.º 3, do art.º 20.º da proposta do Governo, deve ser o vínculo de nomeação.
Sobre o procedimento concursal para ingresso na carreira, constante do art.º 22.º da proposta do Governo, não há necessidade de fazer depender de portaria, já que as mesmas existem (Portaria n.º 247-A/2000, de 08/05, detalha os cursos de formação da carreira da Polícia Municipal e que a Portaria n.º 247-B/2000, de 08/05, estabelece as normas relativas aos exames médico e psicológico de selecção), mas tão só explicitar que o acesso se faz por procedimento concursal e que as fases do procedimento, cada uma per si, têm carácter eliminatório.
Relativamente ao período experimental e formação – art.º 23.º da proposta do Governo –, regista-se que o conteúdo dos n.º 1 a n.º 5 versa sobre matéria já regulada no art.º 12.º, do DL n.º 39/2000, de 17/03, e regista-se a dependência de publicação de portaria, no que concerne a formação, quando a formação inicial está já regulada pela Portaria n.º 247-A/2000, de 08/05.
Quanto ao desenvolvimento de carreira – art.º 26.º da proposta do Governo –, terá de ser prevista, quer a progressão, quer a promoção.
Para a progressão:
• A progressão na categoria faz-se por mudança de posição remuneratória;
• A mudança de posição remuneratória depende da permanência no escalão imediatamente anterior durante os seguintes períodos de tempo:
- 2 anos, no que se refere às categorias de Agente Municipal de 2.ª Classe e de Agente Municipal de 1.ª Classe;
- 3 anos, nas restantes categorias.
A alteração obrigatória do posicionamento do trabalhador da carreira Polícia Municipal depende da obtenção de, pelo menos, 6 pontos nas avaliações de desempenho às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra, não se aplicando o disposto no artigo 75.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, na sua redacção actual.
Para a promoção:
A promoção na carreira de Polícia Municipal faz-se de acordo com as seguintes regras:
a) Para a 1.ª posição remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção, ou;
b) Para a posição remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção, correspondente ao nível remuneratório superior mais aproximado ao que o trabalhador detém, se vier já auferindo remuneração igual ou superior à da primeira posição remuneratória dessa categoria, ou;
c) Para a posição remuneratória seguinte à referida na alínea anterior, sempre que a remuneração que cabe em caso de progressão na categoria inferior seja igual ou superior.
Relativamente às condições de promoção, constantes do art.º 27.º da proposta do Governo, há a considerar rever:
Devem – no n.º 4, alíneas a) a c), do art.º 27.º da proposta do Governo – ficar especificados os intervalos dos critérios relativos à avaliação de desempenho, à antiguidade na carreira e ao registo disciplinar, por forma a ser clara a ponderação a atribuir.
No n.º 5 do mesmo artigo da proposta do Governo, considera-se que a ponderação a aplicar se deva a todos os procedimentos concursais de promoção (e não só àqueles em que a formação com aproveitamento constitua condição de acesso – art.º 31.º da proposta do Governo).
Requisitos especiais para a acesso às categorias (em substituição dos art.º 28.º a 31.º, da proposta do Governo):
a) Agente Municipal de 1.ª, de entre agentes municipais de 2.ª e com, pelo menos, 4 anos na categoria de origem, com classificação de, pelo menos, “Regular” na avaliação do desempenho;
b) Agente Municipal Graduado, de entre os agentes municipais de 1.ª e com, pelo menos, 3 anos na categoria de origem, com classificação de, pelo menos, “Regular” na avaliação do desempenho;
c) Agente Municipal Graduado Principal, de entre os agentes municipais graduados e com, pelo menos, 3 anos na categoria de origem, com classificação de, pelo menos, “Regular” na avaliação do desempenho;
d) Agente Municipal Graduado Coordenador, de entre agentes municipais graduados principais e com, pelo menos, 3 anos na categoria de origem, com classificação de, pelo menos, “Regular” na avaliação do desempenho.
Formação Profissional
Matéria remetida para portaria (art.º 33.º), na proposta do Governo.
Considerar que a matriz dos cursos de formação inicial, complementar e contínua e respectivos conteúdos, bem como os seus destinatários possam ficar regulamentadas em anexo do presente Estatuto (sem necessidade de o ser em portaria) e considerar, também, o disposto sobre esta matéria na Portaria n.º 247-A/2000, de 08/05.
Regime de avaliação
SIADAP, com periodicidade anual, não se afigurando como necessária a adaptação deste sistema de avaliação para a carreira da Polícia Municipal.
Prever norma de prevalência sobre os requisitos para alteração do posicionamento remuneratório, afastando o art.º 75.º, da Lei nº 66-B/2007, de 28/12, ou seja, o sistema de quotas.
Situações funcionais de pré-reforma e reforma
Prever que aos polícias municipais aplica-se o regime previsto no DL n.º 4/2017, de 6 de Janeiro, com excepção do disposto no art.º 3.º daquele diploma, reduzindo em 6 anos o acesso à reforma.
Criar norma para, a partir dos 55 anos, a requerimento do interessado e desde que não exercendo funções de chefia, o Polícia Municipal poder optar por funções moderadas, tais como, funções administrativas, patrulha não apeada, dispensa da prestação de trabalho em regime nocturno, ou outras equivalentes.
Regras de transição e de reposicionamento remuneratório:
- Na transição, não há lugar a perda de pontos acumulados em SIADAP, relevando os mesmos para próxima alteração de posicionamento remuneratório na nova carreira;
- As progressões que devam ocorrer, por via do SIADAP, com o limite para os efeitos a considerar a 01/01/2026 (atinentes ao SIADAP 2025), operam-se imediatamente antes da transição para a nova tabela remuneratória;
- Os trabalhadores da carreira de Polícia Municipal transitam por identidade da categoria profissional que detinham em 01/01/2026;
- Os trabalhadores da Polícia Municipal são colocados na Posição Remuneratória (PR) seguinte ao Nível Remuneratório (NR) que detinham em 01/01/2026;
- A 1.ª PR da categoria de Agente Municipal de 2.ª Classe destina-se exclusivamente ao NR de entrada dos trabalhadores na carreira e exclusivamente pelo tempo de duração da formação inicial. Finda a formação com aproveitamento, o Agente transita, imediatamente no mês seguinte, para a 2.ª PR;
- Ainda com efeitos a 01/01/2026, os trabalhadores da carreira de Polícia Municipal que perfaçam 20 ou mais anos de antiguidade na carreira, transitam para a PR seguinte;
- Em 01/01/2027, os trabalhadores com 15 ou mais anos de antiguidade na carreira, transitam para a PR seguinte;
- Os reposicionamentos remuneratórios por antiguidade não prejudicam alterações de posicionamento remuneratório que devam ocorrer, por força da aplicação do SIADAP.
Suplementos remuneratórios e trabalho suplementar
Aos polícias municipais é atribuído um suplemento remuneratório, pago em 14 meses, que visa cobrir o risco, a insalubridade e a penosidade, nos seguintes termos:
- Com efeitos a 01/01/2026 corresponde a 20% da remuneração base (componente variável), não podendo ser inferior a 250 €, acrescido de uma componente fixa no valor de 200 €;
O Polícia Municipal, quando convocado pelo empregador para assegurar a prestação de trabalho extraordinário à sua escala de serviço, é considerado, para todos os efeitos legais, em prestação de trabalho suplementar.