IMG 6272 min 1dec0Dirigentes, delegados e activistas do STAL e STML, protestaram hoje, junto à Assembleia da República, exigem o pagamento das indemnizações a trabalhadores por reparação de doenças e acidentes profissionais

A alteração do regime legal de acidentes em serviço e doenças profissionais foi grosseiramente pervertido pela Lei 11/2014, de 6 de Março, introduzindo uma inqualificável e inconstitucional alteração ao artigo 41.º, n.º 1, alínea b), do D. Lei 503/99 de 20 de Novembro.

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Essa alteração passou a proibir a acumulação de prestações periódicas, atribuídas por incapacidade parcial permanente, com a parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador, resultante de acidente ou doença profissional, dando azo aos mais injustos procedimentos, violadores de relevantes princípios constitucionais, nomeadamente o princípio da igualdade, comparativamente com o regime geral dos acidentes de trabalho, da justa reparação e da confiança, como reiteradamente temos defendido, nomeadamente junto do Provedor de Justiça que, por sua vez, doutamente sustentou, junto do Tribunal Constitucional.

Entretanto, agravam-se cada vez mais os prejuízos causados aos trabalhadores, surpreendidos com procedimentos diferenciados, mas sempre absurdos e injustos, da Caixa Geral de Aposentações (CGA) informando, nuns casos, que a remição das pensões fica suspensa, sem nada mais adiantar e, noutros casos, que os trabalhadores a receberão na altura da aposentação, mas sujeitos à sua posterior devolução, em prestações mensais, deduzidas na pensão!

A grosseira perversão do regime em causa e as clamorosas injustiças que encerra são incompatíveis com um verdadeiro Estado de Direito Democrático, pelo que têm de ser urgentemente corrigidas.

Na resolução aprovada os activistas sindicais, do STAL e do STML, expressam a sua revolta e exigem:

  • Que a Assembleia da República, fazendo justiça, proceda à urgente ponderação desta matéria e, consequentemente revogue a absurda norma legal atrás citada, com expressa salvaguarda de todas as situações prejudicadas pela referida alteração de um regime incompatível com os princípios constitucionais da igualdade, da justa reparação e da confiança.
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