O direito à evolução profissional resume-se, praticamente, à possibilidade de progressão de um nível remuneratório para outro seguinte, procedimento que apenas é obrigatoriamente exigível por quem detiver 10 pontos, decorrentes das respectivas avaliações de desempenho.

A essa tão lamentável redução de direitos alia-se a estrutura da chamada Tabela Remuneratória Única (TRU) que, ignorando a proporcionalidade entre os diversos níveis, absorveu, num único, os valores que se deveriam repartir por quatro, a todos se impondo a remuneração mínima mensal garantida (rmmg)!

Isto é, para o governo, é indiferente que 2, 3 ou 4 sejam superiores a 1, porque a sua capacidade contorcionista iguala, num único algarismo, o n.º 1, aquilo que o vulgar dos mortais supunha ser diferente.

Temos, assim, que desse processo contorcionista resulta que tanto dá que a lei atribua, ou não, aos trabalhadores posições e níveis diferentes, na respectiva categoria, como expressamente determina o Decreto Regulamentar 14/2008, pois, na prática, o salário dos níveis 1 a 4 é precisamente igual! Actua o governo como se esse diploma não existisse, persistindo em violá-lo!

As injustiças decorrentes de uma TRU obsoleta e caótica reflectem-se no direito de progressão, pervertendo-o de uma maneira lamentável, porquanto há muitos trabalhadores, nomeadamente assistentes operacionais, com longos anos de antiguidade, que progrediram para o nível 4, por exemplo em 2018, mas nele continuam, agora com o Salário Mínimo Nacional (705 €), a par, senão já ultrapassados, ou em vias de o serem, por colegas com menos anos de serviço!

Estando o nível 5 valorizado em apenas mais 4,46 €, ainda há quem entenda que, num quadro desta natureza, uma eventual progressão far-se-á para esse nível e não para o nível 6, este superior em mais 52,01 €, entendendo que já não se trata da primeira progressão e por isso não se aplica o art.º 104, n.º 5, da Lei 12-A/2008, de 27/2.

Trata-se de uma interpretação inaceitável, ilegal, absurda e de uma atroz injustiça!

Sem nos alongarmos aqui na avaliação dessa norma, o que de facto se impõe é que não haja progressões sem observância de um impulso mínimo de 28 €, valorização que, aliás, o STAL defende que tem de ser igualmente observada nos processos de mobilidade e na progressão de carreiras, cujos salários continuam a ser calculados com base no índice 100, cujo valor, pasme-se, permanece imutável desde 2009!

In Jornal do STAL n.º 122
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