JST130 P 3 Consultorio 6a958JOSÉ TORRES | JURISTA

SIADAP, FONTE DE INJUSTIÇAS

O SIADAP tem sido uma fonte de injustiças, sobretudo pela aplicação de quotas para as avaliações mais elevadas, mas também por força de outros factores, como a adopção de critérios discricionários e procedimentos burocráticos, que muito têm prejudicado os trabalhadores.

Este regime contém, porém, alguns meios de defesa dos avaliados, que importa ter em conta e que devem ser devidamente utilizados, para que a avaliação final seja mais justa. Especialmente, o direito de reclamação da proposta do avaliador para intervenção da Comissão Paritária, para que se pronunciar sobre as questões que os avaliados suscitarem.

Para esse efeito, o avaliado dispõe do prazo máximo de 10 dias úteis, devendo a reclamação ser enviada ao dirigente máximo do serviço, isto é, nas autarquias, ao presidente da Câmara ou à Junta de Freguesia, conforme os casos, como determina o art.º 70.º do SIADAP.

A reclamação deve sustentar-se em razões que efectivamente desmontem a avaliação proposta, de forma fundamentada, contestando, portanto, a pontuação relativa aos diversos factores avaliados, requerendo-se a atribuição de uma pontuação mais elevada, não sendo relevante afirmar-se que anteriormente se obteve uma avaliação mais favorável.

A proposta do avaliador deve ser apresentada em reunião com o avaliado (art.º 65.º do SIADAP), e que, em regra, deve decorrer no mês de Fevereiro seguinte ao termo do ciclo avaliativo que estiver em causa, prazo que é frequentemente inobservado.

REGIME PENALIZADOR
Esta é, de facto, uma reclamação extremamente importante, sendo naturalmente desejável a existência da Comissão Paritária, cuja intervenção pode ser preciosa para que ao avaliado seja prestada a justiça requerida.

Sendo o trabalhador depois notificado (por parte do dirigente máximo do serviço) da homologação da sua avaliação de desempenho, e não se conformando, dispõe então também de 10 dias úteis para reclamar, requerendo para esse dirigente máximo, invocando razões fundamentadas e que, efectivamente, sustentem a reclamação, desmontando, ponto por ponto, a avaliação que lhe foi atribuída.

Essa reclamação é, absolutamente, essencial para a eventual alteração da menção atribuída, pelo que, não sendo formulada, o avaliado perde a hipótese de a contestar.

Sendo este regime lamentável, a verdade é que, objectivamente, vincula as autarquias ao seu cumprimento, pelo que a grosseira infracção dos seus procedimentos, inclusive a abstenção de aplicação do SIADAP, não pode ser imputada aos trabalhadores, mas às respectivas entidades empregadoras.
Mas essa prática é ilegal, pelo que a solução deverá passar, sempre, pela atribuição de uma anterior avaliação (o chamado “arrastamento da nota”), isto no caso de o trabalhador assim o desejar, a menos que opte por requerer a sua ponderação curricular, alertando-se para os rígidos critérios desta forma de avaliação, que podem, de facto, ser muito prejudiciais para os trabalhadores.

Importa que os trabalhadores exijam sempre os seus direitos, na aplicação de um regime extremamente penalizador, procurando, sempre que necessário, o apoio das estruturas do STAL da região em que prestam serviço.

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