JOSÉ TORRES | JURISTA
TODO O TEMPO DE SERVIÇO TEM DE SER CONTABILIZADO
Apela-se a que os trabalhadores reivindiquem o reconhecimento dos seus direitos, neste caso especialmente no âmbito da progressão, solicitando o apoio que for necessário junto das estruturas representativas do STAL e dos respectivos Serviços Jurídicos.
Bem sabemos quão rígidas são as regras que permitem a alteração do posicionamento remuneratório, porquanto se trata de uma matéria regulada, na generalidade, de forma extremamente redutora, pelos artigos 156.º e sgs, da LTFP, com base na pontuação obtida pelo SIADAP, que é uma fonte de lamentáveis injustiças e discriminações dos trabalhadores.
Porém, além desse regime geral, existem regras especiais cuja aplicação não pode ser esquecida, como as do DL 84-F/2022, de 16/12, e do DL 75/2023, de 29/8, a que daremos especial atenção.
Relativamente ao DL 84-F/2022, é imprescindível que, logo do início de 2026, se dê cumprimento ao disposto no art.º 11.º, alínea d), impondo a progressão dos trabalhadores, com a categoria de Assistente Operacional, que «detenham entre 15 e 23 anos de serviço na categoria e para os trabalhadores que detenham entre 30 e 32 anos de serviço na categoria, a 31 de Dezembro de 2025».
Como sabemos, as alíneas anteriores desse artigo estatuíram a obrigatoriedade de progressão, em 2023, 2024 e 2025, dos trabalhadores da referida categoria, que detivessem o tempo de serviço fixado nessas alíneas.
Quanto ao DL 75/2023, regula o chamado “acelerador de progressões”, medida aplicável uma única vez a cada trabalhador, seja qual for a respectiva carreira, que em 30 de Agosto de 2005 detivesse, pelo menos, 18 anos de serviço, abrangendo os períodos compreendidos entre 30 de Agosto de 2005 e 31 de Dezembro de 2007 e de 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2017, exigindo-se, para o efeito, o mínimo de seis pontos, sendo os excedentes creditados para uma futura progressão.
REGRAS RÍGIDAS E RESTRITIVAS
Esta é uma matéria que temos tratado em diversos documentos e dado especial ênfase à necessidade de serem relevados todos os anos de serviço prestado em regime de precariedade, observando-se, por um lado, as normas legais que expressamente impõem essa contagem e, por outro, o facto de um vultoso número de trabalhadores ter ingressado no quadro/mapa de pessoal, sem qualquer interrupção no desempenho das suas funções habituais, que continuaram a exercer como efectivos.
Por isso, defendemos que todo esse tempo de serviço tem de ser contabilizado para efeitos de progressão ao abrigo do art.º 11.º da LTFP, contando já alguns importantes êxitos, mas ainda longe de alcançarmos o que justamente pretendemos.
Esta é a posição que o STAL defende e que irá ser objecto de avaliação complementar, tendo em conta novos elementos de que dispomos, e que vêm ao encontro do que temos exigido, aprofundando assim a fundamentação que temos divulgado.
Sendo rígidas e restritivas as regras de progressão, o mínimo que se impõe é o seu pleno cumprimento, interpretando-se as normas em apreço com o espírito de justiça que deveria seria sempre apanágio das entidades empregadoras, especialmente quando estamos a falar do Poder Local Democrático, que, em vez de se curvar docilmente a orientações infundadas da DGAEP e das CCDR, deveria, ao contrário, agir em conformidade com as legítimas expetactivas dos trabalhadores, especialmente numa matéria em que dispõem de bastos argumentos jurídicos para agirem em conformidade com o que pretendemos.