6 ConsultorioJuridico 6aaa0PONDERAÇÃO CURRICULAR NÃO PODE SER IMPOSTA

Alerta-se os trabalhadores para algumas alterações a este regime, que têm de produzir efeitos imediatos, em 2025, pelo que, perante as dúvidas que necessariamente vão surgir, importa solicitar o costumado apoio das estruturas do STAL.

Aproxima-se o fim de 2024 e, com ele, a consequente avaliação, em 2025, do desempenho do biénio 2023/2024. Bem sabemos que essa avaliação nunca espelhará a justiça que se exige e deveria emanar de um regime que, pelo contrário, continua a pautar-se por procedimentos burocráticos e discriminatórios, mantendo as quotas para as avaliações mais elevadas, apesar de agora mais atenuadas, pelo Decreto-Lei (DL) 12/2024, que, impondo novos procedimentos avaliativos, a observar anualmente, prevê algumas alterações que são já aplicáveis a este biénio e que seguidamente salientamos.

De facto, determina o art.º 6.º, desse DL, que às avaliações deste biénio serão aplicadas as novas menções previstas no art.º 50.º, do SIADAP, na sua actual redacção, e que são “Muito Bom” para uma avaliação entre 4 a 5; “Bom” de 3,5 a 3,999; “Regular” de 2 a 3,499; e “Inadequado” entre 1 e 1,999.

Mas as menções mais elevadas – “Muito Bom” e “Bom” – estão sujeitas a quotas, em termos mais favoráveis comparativamente com os que que têm sido aplicados, embora continue a ser inaceitável esta grosseira discriminação.

Assim, o art.º 75.º do SIADAP, na sua actual redacção, determina que a diferenciação do desempenho (as quotas) “é garantida através da fixação das seguintes percentagens:
    a) 30 % para as avaliações de desempenho Muito Bom e, de entre estas, 10 % do total dos trabalhadores para o reconhecimento do desempenho excelente;
    b) 30 % para as avaliações de desempenho Bom.”

AVALIAÇÃO SERÁ ANUAL
Essas percentagens incidem sobre o total dos trabalhadores avaliados, com excepção dos que beneficiaram do arrastamento da menção obtida em anterior avaliação, e devendo também “ser distribuídas proporcionalmente por todas as carreiras, categorias e eventuais universos de trabalhadores com efectivas funções de coordenação e chefia de equipa multidisciplinar, como igualmente determina o mesmo artigo 75.º”

Daí decorre que, para 40% dos trabalhadores, restarão as menções de “Regular” ou de “Inadequado”.

Importa referir que, para efeitos de avaliação do biénio 2023/24 e atribuição da respectiva pontuação para alteração de posicionamento remuneratório, o “Excelente” valerá 6 pontos: o “Muito Bom” 4; o “Bom” 3; o “Regular” 2; e o “Inadequado” 0 pontos (art.º 6.º do DL 12/2024).

Isto é, essa pontuação decorre de uma conversão extraordinária, exclusivamente para esse biénio, porquanto, futuramente, a avaliação passará a ser anual, reduzindo-se aquela pontuação proporcionalmente, passando o “Excelente” a valer 3 pontos; o “Muito Bom” 2; o “Bom” 1,5; o “Regular” 1; e o “Inadequado” 0 pontos (art.º 156.º da LTFP, na sua actual redacção).

Mas o que nestas breves notas nos interessa, é o que se altera na avaliação do último processo de avaliação bienal, e é apenas a isso que aqui pretendemos dar já, embora sucintamente, o devido relevo.

ALTERAÇÕES MAIS FAVORÁVEIS
O objectivo é alertar para estas alterações que, e apesar de tudo, são mais favoráveis e não podem deixar de ser devidamente aplicadas pelas entidades empregadoras.

Não faltarão, todavia, comportamentos erráticos, em notório prejuízo dos trabalhadores, por exemplo, continuando a querer impor avaliações por ponderação curricular quando os trabalhadores dispõem de anteriores avaliações que terão de ser relevadas, nos termos claramente regulados pelo artigo 42.º do SIADAP.

Isto é, a ponderação curricular nunca pode ser imposta, como claramente decorre desse preceito, competindo apenas ao trabalhador requerê-la, ou não, nas situações que o citado artigo estabelece, bem se sabendo que é um método de avaliação sujeito a critérios tão restritivos que podem dar azo a menções completamente injustas e inaceitáveis como já tem sucedido.

Finalmente, atendo-nos à valoração do biénio 2023/24, saliente-se que, para efeitos de alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, passam a ser necessários apenas 8 pontos, e já não os 10, alteração que se aplica já a partir de 1 de Janeiro de 2025.

Alerta-se os trabalhadores para algumas alterações a este regime, que têm de produzir efeitos imediatos, em 2025, pelo que, perante as dúvidas que necessariamente vão surgir, importa solicitar o costumado apoio das estruturas do STAL.



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