2021 07 08 at 18.11.15 2c2dbSTAL REÚNE COM SECRETÁRIOS DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ADMINISTRAÇÃO LOCAL

A seu pedido, a Direcção Nacional do STAL reuniu-se esta quinta-feira (8 de Julho) com os Secretários de Estado da Descentralização e da Administração Local, Jorge Botelho, e da Administração Pública, José Couto, tendo sido abordados diversos assuntos relacionados com os trabalhadores da Administração Local, com destaque para a aplicação do Suplemento de Penosidade e Insalubridade (SPI), pagamentos de outros suplementos remuneratórios e das indeminizações aos trabalhadores vítimas de sinistralidade ou doença profissional com grau de incapacidade inferior a 30%, assim como para a recuperação das profissões e das carreiras.

Relativamente ao SPI, os dois governantes comungam da mesma interpretação do STAL quanto ao art.º 24.º da Lei do Orçamento do Estado (LOE) de 2021, que consagra a atribuição imediata – e desde 1 de Janeiro – do SPI nas autarquias, serviços municipalizados ou empresas municipais aos trabalhadores da carreira geral de Assistente Operacional.

Segundo o diploma, o SPI é atribuído num nível baixo ou médio, sendo o seu valor diário entre 3,36€ e 4,09€, e nas situações em que seja reconhecido um nível de penosidade ou insalubridade alto, o valor do suplemento remuneratório corresponde a 15% da remuneração-base diária, não podendo ser inferior a 4,99€/dia.

Contudo, e passado que está meio ano, o SPI ainda não está a ser aplicado em mais de metade das autarquias do País, ou tem sido aplicado de forma irregular, quer quanto às profissões, funções abrangidas e aos valores, quer ainda quanto à retroactividade da sua aplicação. Casos há também em que o procedimento legal é enviesado ou mesmo violado com o afastamento do STAL da obrigação de dar parecer sobre o conteúdo da proposta de deliberação, procurando algumas autarquias furtarem-se, assim, a uma aplicação verdadeiramente abrangente a que estão legalmente obrigadas.

O STAL regista a concordância dos Secretários de Estado quanto à interpretação do Sindicato relativamente à abrangência da aplicação do SPI a todos os assistentes operacionais que integram as áreas enunciadas no art.º 24.º, porque é esse o espírito do legislador.

Igual concordância mereceu a posição do STAL relativamente à interpretação do “trabalho efectivamente prestado”, que não pode ser lida à letra, antes pelo contrário, tem que ter em conta a jurisprudência que define tal conceito, e que o situa na simples disponibilidade para a tarefa, pelo que, nessa circunstância, é sempre devido o SPI aos trabalhadores.

É inaceitável o incumprimento da lei por parte das autarquias, atitude que assume a gravidade que resulta de uma norma legal, contida em lei com valor reforçado, que não está a ser aplicada uniformemente no País e, no entender do STAL, em desrespeito pelo princípio do Estado de Direito e pela imperatividade de norma orçamental que obriga todas as entidades destinatárias.

O Sindicato reafirma que a aplicação do SPI é obrigatória, porque o art.º 24.º da LOE21 vincula e obriga como qualquer lei e não deixa qualquer margem de opção facultativa às autarquias e demais entidades abrangidas. O art.º 24.º da LOE21 é a lei que cria um concreto suplemento ao abrigo da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (art.º 159.º) e, por isso, veio para ser aplicado e para ficar, sem escapatórias nem fintas mais ou menos criativas, mas ilegais.

 

A luta vai continuar pela aplicação efectiva do SPI!

O Governo acompanha igualmente a posição do STAL de que a solução encontrada para o SPI deixa de fora um conjunto de áreas que deveriam também ser incluídas, e de que é necessário regulamentar um suplemento mais abrangente, que reconheça e valorize o risco do trabalho, ou seja, o Suplemento de Insalubridade, Penosidade e Risco, pelo qual o STAL e os trabalhadores lutam há mais de 20 anos.

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