P4 PROGRESSAO 353b6

JOSÉ TORRES | JURISTA

APLICAR A LEI COM O DEVIDO SENTIDO DE JUSTIÇA

Incentivam-se os trabalhadores a procurarem o apoio das estruturas do STAL, para a correcta aferição da respectiva situação profissional e consequente reconhecimento dos seus direitos.

A alteração da progressão representa um direito que aos trabalhadores tem de ser reconhecido, mas não apenas obrigatoriamente quando detiverem pelo menos 10 pontos, adquiridos nas avaliações de desempenho, como determina o art.º 156.º da LTFP.

É que esse artigo, e os seguintes, também prevêem uma evolução mais rápida, mediante opção gestionária que, dependendo da vontade política da autarquia, pode ser atribuída a quem detiver um Excelente, ou, consecutivamente, dois Relevantes ou três Adequados.

Mas a progressão também é obrigatoriamente devida aos trabalhadores da categoria de Assistente Operacional, que possuam a antiguidade fixada no art.º 11.º do Decreto-lei (DL) 84-F/2022, sem perda da pontuação que detiverem.

Por outro lado, o DL 75/2023 determina que os trabalhadores, detentores de seis pontos, no mínimo, e com pelo menos 18 ou mais anos de exercício de funções (contados até 30 de Agosto passado, abrangendo os períodos de 30 de Agosto de 2005 a 31 de Dezembro de 2007, e 1 de Janeiro de 2011 a 31 de Dezembro de 2017) têm direito a progredirem no próximo dia 1 de Janeiro, ou na mesma data de anos seguintes em que adquirirem essa pontuação.

Importa fazer bem a destrinça destas situações, porquanto:

- O DL 84-F/2022 abrange apenas trabalhadores com a categoria de Assistente Operacional, com determinada antiguidade, sem nenhuma restrição da pontuação obtida, que, aliás, garante expressamente;
- O DL 75/2023 abrange os trabalhadores de qualquer carreira/categoria e caso preencham os mencionados requisitos.

Exemplificando, ao abrigo dos referidos diplomas, um Assistente Operacional que detenha 30 anos de antiguidade, e o mínimo de seis pontos, tem direito a progredir, obrigatoriamente, em 1 de Janeiro próximo, por força dessa antiguidade, e ainda a outra progressão, na mesma data, por força daquela pontuação.

Noutro exemplo, ao abrigo do DL 75/2023, um Técnico Superior que, anteriormente, foi Assistente Técnico, se detiver os referidos seis pontos, no mínimo, e preencher os mencionados requisitos, tem direito à respectiva progressão, pesem embora as diferentes carreiras em causa.
É esta distinção que aqui sublinhamos, para que se apliquem com a correcção e justiça devidas.

Quanto à relevância do serviço prestado em qualquer das carreiras/categorias que transitaram para Assistente Operacional, e do serviço prestado como contratados, nomeadamente dos abrangidos pelos processos de regularização, remetemos para a leitura dos documentos emitidos pelo STAL, especialmente para o último «Boletim de Ideias e Estudos»1, para que a lei se interprete e aplique com o sentido de justiça que aos trabalhadores é devida.

1 «Boletim-Ideias e Estudos n.º 4» disponível em https://www.stal.pt/index.php/juridico/stal-ideias-e-estudos.html

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