José Torres | Jurista
4 ACT 6e91cA MOBILIDADE E OS DIREITOS DOS TRABALHADORES

A mobilidade na categoria tem dado azo a que os trabalhadores sejam utilizados para o exercício das mais variadas funções sem qualquer respeito pela respectiva profissão, como sucede, frequentemente, com os assistentes operacionais das profissões operárias.

É frequente o recurso à figura da mobilidade, nomeadamente de natureza funcional, isto é, o exercício de funções diferentes das que competem à actividade profissional, à sua categoria ou carreira.
Encontramos, assim, várias modalidades de mobilidade funcional, abaixo indicadas, cujo regime vem estabelecido nos art.º 92.º e sgs., da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de Junho:

• Na categoria, quando permanecendo nessa categoria, se exercem funções de outra actividade profissional (exemplo: Assistente Operacional pedreiro passar a desempenhar funções de pintor);
• Inter-categorias: no caso do exercício de funções de uma categoria superior, da mesma carreira (exemplo: Assistente Operacional passar a desempenhar funções de Encarregado Operacional, ou um Assistente Técnico ser afecto ao exercício de funções de Coordenador Técnico);
• Inter-carreiras: no caso do desempenho de funções de uma carreira superior à detida (exemplo: Assistente Operacional passar a exercer funções de Assistente Técnico).

É muito preocupante a mobilidade na categoria, sabendo-se que os trabalhadores têm sido utilizados para o exercício de variadas funções, sem qualquer respeito pela sua profissão, como sucede, com frequência, com os assistentes operacionais das profissões operárias.

E, neste caso, a lei nem sequer impõe qualquer compensação, como se conclui do art.º 153.º, n.º 1, da LTFP.

NÍVEL SALARIAL SUPERIOR

Este preceito apenas admite a possibilidade de ser atribuído um nível salarial superior ao detido, e só se a mobilidade se exercer em órgão ou serviço diferente. Nesse caso, a lei admite que as entidades empregadoras decidam “generosamente” (ou não) atribuir um nível mais favorável, mas não o impõe como obrigação.

É uma norma lamentável, que o STAL tem denunciado, inclusive na apreciação das propostas de leis dos orçamentos do Estado.

Já quanto às outras formas de mobilidade, o n.º 3 do art.º 153.º impõe a atribuição de um nível salarial imediatamente superior (ao detido na categoria/ carreira de origem) existente na categoria/carreira cujas funções se vão exercer, implicando que a situação tenha de ser sempre valorizada.

Note-se que o tal nível superior terá de ser um dos que existir na carreira/categoria cujas funções se vão exercer, e não qualquer outro imediatamente superior ao detido.

Por exemplo, se um Assistente Operacional detém o nível 8 e está a exercer (em mobilidade) as funções de encarregado, tem direito ao nível 10. Esta destrinça é muito importante porque a tendência é atribuir um nível meramente seguinte ao detido, e não o tal nível superior que referimos.

A mobilidade deve ser um incentivo aos trabalhadores, facultando-lhes a justa valorização profissional, e não um meio de os utilizar desregradamente, por alegadas necessidades das entidades empregadoras, muitas vezes sem compensação.

E sempre que a mobilidade corresponda às expectativas de realização profissional, deve permitir a consolidação na carreira/categoria que estiver em causa.

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