AcidentesServico a8c2fVÍTIMAS DE ACIDENTES EM SERVIÇO OU DOENÇAS PROFISSIONAIS NA ADM. PÚBLICA

Trata-se de um regime legal completamente absurdo e de uma atroz e indecente injustiça que urge corrigir. O STAL tem feito numerosas diligências e propostas concretas de que seja adoptada uma justa solução para este autêntico logro, já que a Lei 19/2021, de 8 de Abril, permite a acumulação das prestações com remunerações, mas apenas nos casos de desvalorizações permanentes parciais de 30% ou superiores.

Esta é uma matéria já várias vezes tratada, inclusive neste jornal, mas que continua a suscitar a maior e mais justa indignação aos trabalhadores vítimas de acidentes em serviço e doenças profissionais.

E é por isso que voltamos à liça, em nome desses trabalhadores e em nome da dignidade que merecem. Neste caso, os trabalhadores da Administração Pública, vítimas de um regime legal completamente absurdo e de uma atroz e indecente injustiça.

Tudo isto decorre da alteração do artigo 41.º, do Decreto-lei 503/99, introduzida em 2014 pelo governo do então primeiro-ministro Passos Coelho, que proibiu, expressamente, a acumulação das prestações, devidas aos trabalhadores, por incapacidade parcial permanente, resultante de acidentes em serviço ou doenças profissionais, com as remunerações desses trabalhadores.

Consequentemente, a Caixa Geral de Aposentações (CGA) fixa o montante das indemnizações, decorrentes da remissão das pensões atribuídas, mas não as paga, senão após a aposentação dos trabalhadores, ficando, no entanto, obrigados a devolverem esse montante, mediante prestações mensais descontadas nas respectivas pensões!

MAIS UM AUTÊNTICO LOGRO

Entretanto, apesar das numerosas diligências do STAL, incluindo propostas concretas de uma justa solução, apenas foi publicada a Lei 19/2021 de 8 de Abril, que, supostamente, viria traduzir a reposição da pretendida justiça, o que, efetivamente, não sucede, sendo, pelo contrário, mais um autêntico logro.

De facto, essa lei repõe o direito de acumulação das prestações em causa, com remunerações, mas apenas para os sinistrados com desvalorizações permanentes parciais de 30% ou superiores, ficando por isso de fora a esmagadora maioria dos trabalhadores, que desesperadamente anseiam pelo efetivo pagamento daquilo a que têm direito, aliás como sucede no regime geral, aplicável aos trabalhadores da actividade privada.

Sendo esta, lamentavelmente, a situação atual, não deixamos de recordar aqui as conclusões do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 23/5/2019 (publicado em dgsi.pt), decorrente de um processo instaurado pelo STAL, em representação de um associado, favorável ao peticionado, mas cujo êxito se gorou, pela posterior intervenção do Tribunal Constitucional.

De facto, salientamos que, nesse douto Acórdão, concluiu o Tribunal que o acto impugnado viola:
- O disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa, por não assegurar plenamente o direito fundamental à justa reparação do dano laboral;
- O princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição, na medida em que introduz uma diferenciação injustificada entre servidores da Administração Pública e trabalhadores do setor privado.

LEI DO PARLAMENTO DESRESPEITADA

A referida Lei 19/2021 apenas produz efeitos a partir da entrada em vigor do Orçamento do Estado para o corrente ano, o que se verifica desde 28 de Junho, como consta da Lei 12/2022, de 27 desse mesmo mês.
Todavia, salienta-se que a mesma lei determina que a acumulação de pensões vitalícias, devidas por incapacidade permanente parcial, igual ou superior a 30%, com as pensões de invalidez ou velhice, está dependente de regulamentação, através de portaria, que, nos termos do artigo 3.º desse diploma, deveria ter sido aprovada no prazo de seis meses, sendo que já passou mais de um ano sem que o Governo se preocupe em dar cumprimento a essa norma, desrespeitando uma lei da Assembleia da República.

Consideramos, assim, que essa lei constitui um autêntico logro, quer por continuar a sonegar o direito às indemnizações dos trabalhadores com incapacidade parcial permanente inferior a 30%, que são a esmagadora maioria, quer porque a referida possibilidade de acumulação de pensões está dependente de uma regulamentação a que o Governo está obrigado, mas que continua inexistente!

Neste contexto, resta-nos continuarmos a exigir a recuperação de todos os direitos devidos aos trabalhadores, repondo-se o regime que vigorou até à sua adulteração, decorrente da alteração introduzida em 2014, pela Lei 11/2014, porque só desse modo será prestada a justiça que, ao longo destes anos, tem sido negada aos trabalhadores vítimas de acidentes em serviço e doenças profissionais.

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