JOSÉ TORRES | JURISTA
O problema dos suplementos remuneratórios, e a sua integração no montante devido a título de remuneração, já foi de certo modo focado noutro número deste Jornal, onde concluímos, em síntese, que são devidos sempre que a lei obrigar ao pagamento da remuneração, conceito que é perfeitamente distinto de outro, o que se designa por remuneração-base.
Portanto “remuneração base” é uma coisa e “remuneração” outra, bem diferente, pesem embora as teorias de quem analisa esta matéria, segundo as suas conveniências, respeitando, contudo, quem, de boa fé, se arrima em teorias com alguma consistência, mas que não acolhemos.
E não acolhemos porque das duas uma: Ou o conceito de remuneração, fixado no artigo 146.º, da lei geral do trabalho em funções públicas (LTFP), aprovada pela lei 35/2014, de 20 de junho, é lido, segundo as circunstâncias, ou é lido e respeitado na sua integridade, envolvendo, obrigatoriamente, todas as componentes que o preceito expressamente impõe.
Diz esse normativo que “a remuneração dos trabalhadores com vínculo de emprego público é composta por: a) Remuneração base; b) Suplementos remuneratórios; c) Prémios de desempenho.”
Sendo assim, determinando o artigo 152.º, n.º 1, da mesma LTFP, que durante o período de férias é devida a remuneração, como se o trabalhador estivesse ao serviço, não é admissível que se lhe negue, por exemplo, o direito ao suplemento de penosidade e insalubridade, ou o subsídio de turno, ou o abono para falhas que normalmente está a receber.
Como não é admissível que se subtraia qualquer um desses suplementos, ou todos, referidos a título de exemplo, durante os períodos de desempenho da atividade sindical, correspondentes a efetivo serviço prestado e com direito à remuneração do crédito de tempo para esse efeito legalmente consagrado.
Aliás, o mesmo se passa quanto ao subsídio de refeição, que só pode ser retirado nas situações em que o legislador expressamente o permite, como sucede, por exemplo, no pagamento do subsídio de Natal (art.151.º), dos períodos de férias e do respetivo subsídio (art.152.º) e nos casos de ausência por doença (art.15.º da Lei 35/2014).
Deve assim exigir-se o cumprimento da lei e, sendo necessário, procurar o esclarecimento e apoio que, certamente, será prestado aos trabalhadores, pelas respetivas estruturas do STAL.