É UMA VERGONHA O QUE SE PASSA EFECTIVAMENTE!
STAL opõe-se fortemente a interpretações impeditivas da justa progressão dos trabalhadores, com uma argumentação sólida e trabalho feito e publicado sobre esta matéria. Parece que o objectivo de algumas autarquias é encostarem-se a argumentos intoleráveis e interpretações pífias para negarem o reconhecimento dos direitos devidos.
Em anteriores números do «Jornal do STAL» temos versado a matéria respeitante a carreiras, focando, especialmente, os problemas decorrentes da destruição de direitos, operada, sobretudo, pela Lei 12-A/2008.
Mantendo-se os problemas de fundo, porque a desestruturação das carreiras e profissões persiste, como temos denunciado, neste número vamos apenas reflectir sobre algumas questões, ligadas às possibilidades de alteração de posicionamento remuneratório dos trabalhadores, tendo em conta a sua antiguidade.
Isto é, a nossa reflexão vai incidir nos constrangimentos que têm sido suscitados para efeitos de progressão, por antiguidade, dos assistentes operacionais, ao abrigo do artigo 11.º, do Decreto-Lei (DL) 84-F/2022, e da generalidade dos trabalhadores, nos termos do DL 75/2023, o chamado “Acelerador de Progressões”.
No primeiro caso, é uma vergonha o que efectivamente se passa, parecendo que o objectivo de algumas autarquias não é o de aplicar a lei, mas, pura e simplesmente, encostarem-se a argumentos intoleráveis e interpretações pífias, para negarem o reconhecimento dos direitos que são devidos.
Vejamos, por exemplo, que exigindo a lei determinados anos de antiguidade aos trabalhadores, com a categoria de Assistente Operacional, são frequentes as situações em que a respectiva antiguidade apenas está a ser contada desde o ingresso na carreira, detida imediatamente antes da que actualmente está designada como “Assistente Operacional” e foi imposta pela transição operada em 2009!
Isto é, se, por exemplo, um trabalhador foi reclassificado, de tractorista para condutor de veículos pesados, aquelas interpretações pífias ignoram os anos de serviço prestados como tractorista, contando-se apenas os últimos, isto apesar de qualquer das referidas carreiras ter transitado para a agora designada Assistente Operacional, como tudo assim foi imposto pelo DL 121/2008!
RESPOSTA TACANHA
O que referimos é apenas um de muitos exemplos que poderíamos citar, em que os actuais detentores da actual categoria de Assistente Operacional estiveram anteriormente integrados em várias carreiras do grupo auxiliar e operário, sendo que todas elas passaram a integrar a que actualmente detêm, de Assistente Operacional!
Assim querem aplicar a lei diversas autarquias, pura e simplesmente porque a Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) responde, nas suas “Perguntas Frequentes (FAQ's)” que assim é que é! E se assim o diz, sem se dar ao trabalho de fundamentar uma resposta tão tacanha, há quem a ela se curve reverentemente, sem sequer a discutir.
Acontece que até há autarquias que revelam um procedimento ainda mais refinado. Isto é, se, por exemplo, o trabalhador tinha uma categoria de base da carreira operária e, em determinada data, foi promovido à categoria de principal, apenas contam a antiguidade desde essa promoção! É obra!
E assim o fazem, invocando hipotéticas valorizações salariais, que consideram significativas, apesar de bem saberem que foram tão “valiosas” que esses trabalhadores, com longuíssimos anos de serviço, continuam a auferir a remuneração mínima da Administração Pública ou aproximada a esta!
Esta é a interpretação mais vergonhosa que tem prejudicado estes trabalhadores, muitos deles também espoliados da contagem dos anos de serviço prestados, nomeadamente, como contratados a prazo, antes do ingresso formal nos quadros de pessoal.
A isso nos temos oposto, com a profusa argumentação jurídica e sindical que temos divulgado e continuaremos a invocar, convictos de que esse é de facto o caminho certo e assim estamos a defender os direitos dos trabalhadores, independentemente do que, em contrário, possam dizer a DGAEP e as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional.
DIREITO A UMA CARREIRA
A recusa da contagem dos anos de serviço, prestado em situação de precariedade, tem afectado não só os referidos assistentes operacionais, como a generalidade dos trabalhadores, neste último caso para efeitos da aplicação do referido “Acelerador de Progressões”.
Como sabemos, temos trabalho feito e publicado sobre esta matéria, com uma argumentação sólida que se opõe fortemente a interpretações impeditivas da justa progressão dos trabalhadores.
Não nos alongando aqui, nessa matéria, focamo-nos apenas num dos principais óbices que têm sido invocados, como impeditivos da contagem que justamente exigimos.
A esse propósito, não podemos deixar de referir o regime de continuidade de funções que está consagrado no artigo 11.º, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), determinando que “o exercício de funções ao abrigo de qualquer modalidade de vínculo de emprego público, em qualquer dos órgãos ou serviços a que a presente lei é aplicável, releva como exercício de funções públicas na carreira, na categoria ou na posição remuneratória, conforme os casos”.
Então o que responde a DGAEP a isto nas suas “FAQ,s” e os seus reverentes apaniguados seguem, afinando pelo mesmo diapasão? Que sim, o tempo de contratação a prazo releva, sim senhor, mas apenas para efeitos de férias e aposentação ou reforma!
Pasme-se, mas é assim que eminentes intérpretes querem aplicar a lei, esquecendo a própria letra desse tão elucidativo preceito. Isso, dizem eles, porque os contratados a prazo não têm direito a uma carreira, como se fosse isso que está em causa e não é!
Não é isso que o STAL diz, que os contratados têm, enquanto tal, direito a uma carreira. O que afirmamos, com toda a convicção, é que isso é verdade, mas só enquanto contratados, porque esse tempo tem de ser forçosamente contabilizado na carreira em que foram integrados, sob o regime de continuidade de funções, sob pena de aquela norma para nada servir!
E insistimos que a letra daquele preceito nada diz, nem tem de dizer, sobre aquilo que é por demais óbvio, isto é, a sua relevância para efeitos de férias e de aposentação ou reforma.
Mas diz que esse tempo releva para efeitos de carreira e de progressão, como expressamente impõe a letra de tão relevante preceito, letra que para os “eminentes intérpretes” dessa norma é como se não existisse!
JUSTIÇA DEVIDA
Demos aqui uma pequena amostra dos constrangimentos mais sentidos nesta matéria, contra os quais teremos de continuar a lutar, porfiadamente, clamando pela justiça que é devida aos trabalhadores.
Luta que, sendo sempre justa e necessária, mais importante se torna, se possível, nos princípios de mais um ano civil, o de 2025, em que a contagem que requeremos, acrescida de mais um ano de trabalho, o de 2024, facultará a atribuição de mais um impulso remuneratório aos trabalhadores, isto sem prejuízo das correcções que devam ser feitas relativamente a anos anteriores.
Por isso, haveremos de continuar a lutar pelo acolhimento do que justamente reclamamos porque só assim os trabalhadores verão reconhecidos os seus direitos e lhes será prestada a justiça que lhes é devida.