José Torres | Jurista
O STAL defende que não pode haver progressões de valor inferior a 28 €, e isto é o mínimo que se exige, ao abrigo da lei, sendo, mesmo assim, um valor extremamente exíguo para quem, durante longos anos, luta por um incentivo remuneratório que melhor dignifique as suas condições de trabalho.
A actual estrutura das carreiras é de tal natureza que, na generalidade e na prática, não podem ser como tal identificadas, na medida em que, em regra, integram uma única categoria, o que tudo resulta da regulamentação imposta pela Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e subsequentes diplomas, legislação desde sempre firmemente denunciada e combatida pelo STAL.
O direito à evolução profissional resume-se, praticamente, à possibilidade de progressão de um nível remuneratório para outro seguinte, procedimento que apenas é obrigatoriamente exigível por quem detiver 10 pontos, decorrentes das respectivas avaliações de desempenho.
A essa tão lamentável redução de direitos alia-se a estrutura da chamada Tabela Remuneratória Única (TRU) que, ignorando a proporcionalidade entre os diversos níveis, absorveu, num único, os valores que se deveriam repartir por quatro, a todos se impondo a remuneração mínima mensal garantida (rmmg)!
Isto é, para o governo, é indiferente que 2, 3 ou 4 sejam superiores a 1, porque a sua capacidade contorcionista iguala, num único algarismo, o n.º 1, aquilo que o vulgar dos mortais supunha ser diferente.
Temos, assim, que desse processo contorcionista resulta que tanto dá que a lei atribua, ou não, aos trabalhadores posições e níveis diferentes, na respectiva categoria, como expressamente determina o Decreto Regulamentar 14/2008, pois, na prática, o salário dos níveis 1 a 4 é precisamente igual! Actua o governo como se esse diploma não existisse, persistindo em violá-lo!
As injustiças decorrentes de uma TRU obsoleta e caótica reflectem-se no direito de progressão, pervertendo-o de uma maneira lamentável, porquanto há muitos trabalhadores, nomeadamente assistentes operacionais, com longos anos de antiguidade, que progrediram para o nível 4, por exemplo em 2018, mas nele continuam, agora com o Salário Mínimo Nacional (705 €), a par, senão já ultrapassados, ou em vias de o serem, por colegas com menos anos de serviço!
Estando o nível 5 valorizado em apenas mais 4,46 €, ainda há quem entenda que, num quadro desta natureza, uma eventual progressão far-se-á para esse nível e não para o nível 6, este superior em mais 52,01 €, entendendo que já não se trata da primeira progressão e por isso não se aplica o art.º 104, n.º 5, da Lei 12-A/2008, de 27/2.
Trata-se de uma interpretação inaceitável, ilegal, absurda e de uma atroz injustiça!
Sem nos alongarmos aqui na avaliação dessa norma, o que de facto se impõe é que não haja progressões sem observância de um impulso mínimo de 28 €, valorização que, aliás, o STAL defende que tem de ser igualmente observada nos processos de mobilidade e na progressão de carreiras, cujos salários continuam a ser calculados com base no índice 100, cujo valor, pasme-se, permanece imutável desde 2009!
In Jornal do STAL n.º 122