JOSÉ TORRES | JURISTA
Não vemos em que se possam fundamentar dúvidas que têm sido suscitadas nesta matéria, com interpretações que, lamentavelmente, ainda mais reduzem as já de si tão precárias hipóteses de progressão dos trabalhadores.
A contagem do tempo de serviço dos assistentes operacionais, para efeitos da alteração do posicionamento remuneratório, prevista no art.º 11.º, do Decreto-lei (DL) 84-F/2022, tem dado azo a interpretações inaceitáveis, que o STAL veementemente repudia.
Entendemos que o art.º 11.º, ao relevar, para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório, “os anos de serviço na categoria”, utiliza uma expressão que, por si só, deveria ser suficiente para contar todos os períodos temporais respeitantes ao desempenho de funções públicas, independentemente da modalidade do contrato para o efeito celebrado, que, na esmagadora maioria das situações, visaram a satisfação de necessidades de natureza permanente!
Bem sabemos que, anteriormente à vigência do DL 247/87, de 17/6, eram frequentes as contratações de trabalhadores (designados como “assalariados eventuais”) efectuadas ao abrigo do art.º 658.º do Código Administrativo (CA), como também ao abrigo do DL 781/76, de 28/10.
Por sua vez, o art.º 44.º, do DL 247/87, veio regulamentar a contratação a prazo certo, em termos de esses contratos não poderem ser convertidos em contratos sem prazo, caducando, tácita e automaticamente, no termo do prazo estabelecido.
ILUDIR AS DISPOSIÇÕES LEGAIS
Foi nestes moldes que muitos trabalhadores foram contratados, suscitando-se agora dúvidas sobre a contagem do tempo de serviço prestado nessa situação (para efeitos de progressão dos assistentes operacionais), dúvidas que não se justificam, porquanto esse direito lhes está expressamente garantido, pelos artigos 6.º e 6.º-A, do DL 409/91, de 17/10, com a redacção introduzida pela Lei 6/92, de 29/4.
Quanto ao pessoal contratado nos termos do art.º 44.º, do DL 247/87, determina o art.º 6.º que “releva para efeitos de progressão na categoria e promoção na carreira”, enquanto o art.º 6.º-A estatuiu idêntica garantia para o pessoal contratado ao abrigo do DL 781/76 e do art.º 658.º do CA.
Foi ao abrigo dos artigos 6.º e 6.º- A, do DL 409/91, que o Centro de Arbitragem Administrativa decidiu, em 2020 e 2021, que o tempo de serviço prestado, como contratados a termo, pelos trabalhadores demandantes, teria de ser considerado para efeitos de progressão e promoção, com o consequente pagamento dos retroactivos, incluindo juros de mora, decorrentes da reconstituição da respectiva evolução profissional, nos termos das normas vigentes nos anos em causa.
Trazemos também à colação normas legais posteriores, aprovadas no âmbito da regularização de situações de precariedade, como sucedeu, por exemplo, no âmbito da aplicação dos DL 195/97 e 256/98 e, ainda, mais recentemente, da Lei 112/2017, de todos decorrendo o propósito de garantir, especialmente para efeitos de carreira, o tempo de serviço prestado em situação irregular.
O art.º 13.º, da Lei 112/2017 determina que o tempo de serviço prestado em situação irregular releva para “o desenvolvimento da carreira, designadamente para efeito de alteração do posicionamento remuneratório”.
Relevamos, ainda, uma norma actualmente vigente, do art.º 11.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, determinando que “o exercício de funções ao abrigo de qualquer modalidade de vínculo de emprego público, em qualquer dos órgãos ou serviços a que a presente lei é aplicável, releva como exercício de funções públicas na carreira, na categoria ou na posição remuneratória”.
OBSTACULIZAR A APLICAÇÃO DA LEI
Julgamos também incontroverso que o apuramento da contagem do tempo de serviço deve incluir todo o que foi prestado em qualquer categoria profissional que, a partir de 2009, passou a designar-se assistente operacional.
Esclareça-se que não pode ser contabilizado só o tempo de serviço prestado na categoria detida em 2008, mas também o exercido numa outra qualquer categoria, anteriormente detida, e que teve idêntica transição em 2009.
É o caso, por exemplo, de um auxiliar de serviços gerais que, entretanto, ingressou numa carreira operária, transitando para assistente operacional, sendo que a primeira daquelas categorias imporia idêntica transição.
Não percebemos como se podem suscitar dúvidas numa matéria tão simples, parecendo que, afinal, o objectivo é mais o de obstaculizar a aplicação da lei do que proceder em conformidade com a adequada e justa interpretação dos seus preceitos.
O que referimos, a propósito dos assistentes operacionais, decorrente da aplicação do art.º 11.º, do DL 84-F/2022, pode e deve aplicar-se, com as devidas adaptações, a quaisquer outras situações, de apuramento da contagem do tempo de serviço, para os devidos efeitos legais, nomeadamente, para efeitos de evolução profissional.