JST130 P 3 SST aa025PERGUNTAS & RESPOSTAS

Em muitos locais de trabalho, os EPI são a primeira linha (às vezes a única) na promoção da Segurança e Saúde no Trabalho. Sendo tão comuns no quotidiano de quem trabalha, surgem diversas questões, às quais importa responder.

«Entregaram-me uma máscara descartável e luvas para um trabalho de pintura de marcação de vias. É suficiente?»
Antes de mais, é um direito dos trabalhadores serem informados sobre os riscos da tarefa e formação adequada para a sua realização. Quanto aos equipamentos de protecção individual (EPI), devem ser utilizados sempre que não seja possível eliminar o risco de outra forma. O EPI deve ser adequado à tarefa e aos riscos que visa proteger. Para que o trabalhador execute a tarefa, deve ser-lhe dada garantia de segurança, podendo (no limite) invocar a falta desta para a recusar. O manuseamento e a aplicação de substâncias químicas obrigam à especial protecção do trabalhador.

«As botas de biqueira de reforçada magoam-me. Tenho de as utilizar?»
Sempre que um EPI é entregue ao trabalhador, este deve utilizá-lo, sem prejuízo da sua substituição por outro modelo. A escolha dos EPI deve garantir que se ajustam à fisionomia do trabalhador e que são confortáveis durante a utilização. Se a bota causa lesões, deve solicitar-se uma consulta ao médico do trabalho, para que este avalie a situação e recomende a aquisição de calçado adequado.

«Preciso de óculos graduados para trabalhar. A quem compete adquiri-los?»
Aplicando o princípio acima referido, ou seja, na impossibilidade de conjugar a utilização de protecção com os óculos graduados, compete ao empregador fornecer EPI que satisfaça a carência visual. Recentemente, a Autoridade para as Condições no Trabalho e o Tribunal de Trabalho do Porto reconheceram o direito ao pagamento de óculos graduados aos trabalhadores que sofram de perturbação visual relacionada com o trabalho realizado com visor.

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