PROGRESSÃO EM CARREIRAS REESTRUTURADAS
Os trabalhadores devem analisar, cuidadosamente, os termos em que se operou a transição de uma para outra estrutura de carreira, exigindo o tratamento que as normas legais impõem, pelo que, havendo dúvidas, devem solicitar o imediato apoio do STAL.
São frequentes os pedidos de esclarecimento de trabalhadores que, por força da alteração da estrutura salarial das respectivas carreiras, mantêm o nível remuneratório, mas descem de posição, sendo colocados em posições intercalares, quando, no processo de transição da anterior para a nova estrutura, o seu vencimento não coincide com nenhuma das posições reais previstas para essas carreiras.
Salientando algumas situações recentes, verificamos que isso sucedeu nos processos de revisão ou valorização das carreiras de fiscalização, de informática e técnica superior.
Ora, porque o objectivo que o Governo sempre adoptou foi o de se furtar a valorizações imediatas, os diplomas alusivos à implementação das novas estruturas dessas carreiras previram, de facto, algumas posições mais favoráveis, mas impuseram o princípio da manutenção da remuneração já vencida.
Isto é, manteve-se o nível remuneratório, mas muitos trabalhadores desceram de posição, ficando intercalados entre duas posições reais, como facilmente se perceberá pelo exemplo que seguidamente iremos dar.
Como o STAL tem reiteradamente denunciado, isto só sucedeu porque o Governo manteve-se fiel aos lamentáveis princípios, consagrados no art.º 104.º, da Lei 12-A/2008, impondo a transição de regimes sem qualquer valorização salarial imediata.
GARANTIR UM MÍNIMO DE JUSTIÇA
Vejamos, por exemplo, o caso de um Técnico Superior que em 2023 detinha a 3.ª posição, nível 20, da TRU, nível que manteve na transição para a nova estrutura da carreira, vigente desde 1 de Janeiro de 2024, mas que, por não ter correspondência com nenhuma das novas posições dessa carreira, passou a ficar colocado numa posição intercalar, neste caso entre a 1.ª e a 2.ª posição remuneratória.
E tudo assim se passou por força do processo de transição imposto pelo Decreto-Lei (DL) 13/2024, de 10 de Janeiro.
Ora, se persistisse a anterior estrutura, de 2023, numa futura progressão evoluiria da 3.ª posição, que já detinha, para a 4.ª (nível 24), e não apenas para a 2.ª posição (nível 21), existente na nova estrutura.
Isto é, para esse efeito não basta observar-se o impulso mínimo de 28 euros, necessário é ser-se posicionado num nível salarial nunca inferior ao que seria devido anteriormente, nos termos da anterior estrutura da carreira, pelo que, neste caso, a progressão efectuar-se à, obrigatoriamente, para a 3.ª posição da actual nova estrutura, a que corresponde o nível 26 da TRU.
Este é apenas um de entre vários outros exemplos que poderíamos citar, abrangendo, nomeadamente, as carreiras de Informática, Técnico Superior e Carreira Especial de Fiscalização.
O que assim afirmamos é de facto um mínimo de justiça que tem de ser garantida a trabalhadores, vítimas de uma descida de posição inqualificável, e que de facto têm indubitavelmente direito ao tratamento que exemplificámos, em estrito cumprimento das disposições de salvaguarda, estabelecidas no artigo 20.º, do DL 84-F/2022, art.º 21.º, do DL 88/2023 e art.º 10.º, do DL 13/2024.
De facto, a simples leitura desses preceitos é por demais elucidativa, e não permite a adopção de qualquer procedimento redutor de direitos, em desconformidade com o que aqui esclarecemos.