fERIAS 85057

JOSÉ TORRES | JURISTA

É frequente que os trabalhadores sejam obrigados a alterar ou até interromper o gozo das suas férias, tantas vezes sem que esse procedimento se sustente em razões que minimamente o justifiquem.

O direito a férias é de natureza irrenunciável, como a lei expressamente o qualifica, e o seu gozo, na altura fixada, destina-se a permitir a recuperação física e psicológica dos trabalhadores, em cada ano de trabalho, tantas vezes prestado nas mais precárias, senão até indignas, condições de segurança e saúde.

Por isso, esse direito deve ser plenamente gozado na altura em que foi previamente fixado, desejavelmente por acordo, isto a menos que tenha de ser objecto de alteração, nomeadamente por razões de força maior, devidamente fundamentadas e comunicadas com a maior antecedência possível, tendo em conta os constrangimentos que daí decorrem para os trabalhadores e para os seus agregados familiares.

O artigo 241.º do Código do Trabalho (nesta matéria também aplicável aos funcionários públicos) determina que o empregador deve elaborar o mapa de férias até 15 de Abril de cada ano, mediante acordo previamente obtido com os trabalhadores, competindo ao empregador, na falta desse acordo, determinar o gozo desse direito, mas apenas durante a época normal, em regra de 1 de Maio a 31 de Outubro, isto a menos que o trabalhador dê o seu acordo para usufruir desse direito noutra oportunidade.

Naturalmente que se admitem alterações do que estiver estabelecido, em determinadas situações que se prendam necessariamente com razões de prossecução do interesse público, que, a existirem, têm de ser comprovadas.
Se for o caso, é exigível que isso seja comunicado aos trabalhadores com a maior antecedência possível, para reorganizarem as suas vidas, por força dos diversos constrangimentos e até prejuízos daí decorrentes, que afectam os próprios e os respectivos agregados familiares.

Por isso, são inadmissíveis alterações, como, por exemplo, as que só tardiamente são comunicadas e impostas, sustentadas em eventos programados há muito tempo, mas que servem como desculpas para abruptas alterações do gozo do direito a férias.

Por outro lado, havendo prejuízos, devidamente comprovados, decorrentes dessas alterações, os trabalhadores devem reclamar o respectivo ressarcimento, como a lei determina.

Nestes termos, e perante os abusos comportamentais das entidades empregadoras, cumpre aos trabalhadores reclamarem os seus direitos, procurando para isso, sempre que necessário, os esclarecimentos e apoio que lhes deve ser prestado pela estrutura do STAL.

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